
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004859-90.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 22.08.1985 a 05.03.1990 e determinar o cômputo do lapso comum de 13.03.2006 a 06.12.2010, totalizando 33 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (21.05.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, observada a aplicação da Lei 11.960/2009 a partir de 01.07.2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; a correção monetária será calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, com base nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela específica determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que o enquadramento por exposição a ruído depende da apresentação de formulário e laudo pericial. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação, bem como sejam as verbas acessórias calculadas na forma da Lei 11.960/2009. Pleiteia, ainda, a observância da Súmula 111 do STJ.
Em seu recurso adesivo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 11.01.1980 a 01.03.1985. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004859-90.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 266/271) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 280/284).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.01.1960, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11.01.1980 a 01.03.1985, 22.08.1985 a 05.03.1990 e de 22.08.1990 a 05.04.2003, bem como o cômputo dos períodos de atividade comum, inclusive aquele em que esteve em gozo de auxílio-doença (13.03.2006 a 22.04.2013). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 21.05.2014.
Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 22.08.1990 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 110/112, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 22.08.1985 a 05.03.1990, no qual o autor esteve exposto a ruído de 96 decibéis, conforme PPP de fls. 79/80. Da mesma forma, reconheço o exercício de atividade especial no período de 11.01.1980 a 01.03.1985, por exposição a ruído de 89 e 87 decibéis, conforme PPP de fls. 76/77, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo do período de 13.03.2006 a 06.12.2010, nos quais o autor era beneficiário de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos (CNIS; fls. 228/229).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 24 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 06.12.2010, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 21.05.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.05.2014 - fl. 110), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.06.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do período de 22.08.1985 a 05.03.1990, totalizando 24 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 06.12.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.05.2014), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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