Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004785-77.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição
da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide
o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VI - Não há possibilidade de computar como especiais os períodos de 11.12.1997 a 06.11.1998,
ante a ausência de documento hábil com indicação de que havia porte de arma de fogo. Da
mesma forma, o período de 24.07.2012 a 28.05.2014 deve ser considerado como comum, visto
que no PPP juntado aos autos pelo autor não há informação de que portava arma de fogo no
exercício de suas atividades como vigilante.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas, esclarecendo-se, apenas, que incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, cessando
simultaneamente o benefício de aposentadoria especial implantado a título de antecipação de
tutela.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004785-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REBECA PIRES DIAS - SP316554-A, MARCELO TAVARES
CERDEIRA - SP154488-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004785-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REBECA PIRES DIAS - SP316554, MARCELO TAVARES
CERDEIRA - SP154488
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedenteo pedido para reconhecer como especiais os
períodos 20.12.1983 a 10.03.1984, 01.06.1984 a 03.03.1985, 29.07.1987 a 18.05.1990,
29.04.1995 a 03.11.1995, 10.04.1996 a 10.02.1997, 08.04.1997 a 06.11.1998, 27.11.1998 a
18.08.2010, 24.07.2012 a 28.05.2014, bem como o período em que esteve em gozo de auxílio-
doença (14.09.1994 a 12.10.1994). Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28.05.2014).
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da
citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN; a correção monetária incidirá
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação atualizado. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata
implantação do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ante a ausência de PPP para
diversos períodos, ressaltando que somente é possível o reconhecimento de atividade especial
para vigilante se houver a comprovação de porte arma de fogo. Aduz que o período em gozo de
benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de serviço ou contribuição comum,
não sendo passível de ser reconhecido como especial porque não houve exposição a agentes
nocivos à saúde. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei
11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como sejam os honorários reduzidos
para 10% e fixados até a data da sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos da súmula
111 do STJ. Pugna pela observância da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para
acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004785-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: REBECA PIRES DIAS - SP316554, MARCELO TAVARES
CERDEIRA - SP154488
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.09.1963, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 20.12.1983 a 10.03.1984, 01.06.1984 a 03.03.1985, 01.02.1985 a 30.07.1986,
29.07.1987 a 18.05.1990, 05.09.1990 a 03.11.1995, 10.04.1996 a 10.02.1997, 08.04.1997 a
06.11.1998, 27.11.1998 a 18.08.2010 e de 24.07.2012 a 28.05.2014. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 28.05.2014, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida
aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos
períodos de 01.02.1985 a 03.07.1986, de 05.09.1990 a 13.09.1994 e de 13.10.1994 a
28.04.1995, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 20.12.1983 a 10.03.1984, 01.06.1984 a 03.03.1985, 29.07.1987 a
18.05.1990, 29.04.1995 a 03.11.1995, 10.04.1996 a 10.02.1997 e de 08.04.1997 a 10.12.1997,
nos quais o autor trabalhou como segurança, guarda de segurança e vigilante, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Também deve ser mantido como especial o intervalo de 27.11.1998 a 18.08.2010, tendo em vista
que o autor laborou como vigilante, havendo indicação no PPP acostado aos autos de que havia
porte de arma de fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Destaco que o afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença,
não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por outro lado, não há possibilidade de computar como especiais os períodos de 11.12.1997 a
06.11.1998, ante a ausência de documento hábil com indicação de que havia porte de arma de
fogo. Da mesma forma, o período de 24.07.2012 a 28.05.2014 deve ser considerado como
comum, visto que no PPP juntado aos autos pelo autor não há informação de que portava arma
de fogo no exercício de suas atividades como vigilante.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos, 05 meses e 10 dias
de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 17 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 28.05.2014, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal
inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98
e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.05.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em
11.08.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas, esclarecendo-se, apenas, que incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para considerar como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a 06.11.1998 e de
24.07.2012 a 28.05.2014, totalizando o autor 17 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 28.05.2014, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (28.05.2014), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora RAIMUNDO NONATO FERREIRA DO NASCIMENTO,a fim
de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o
benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em
28.05.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o
benefício de aposentadoria especial (NB 46/184.577.123-8), tendo em vista o "caput" do artigo
497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição
da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide
o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VI - Não há possibilidade de computar como especiais os períodos de 11.12.1997 a 06.11.1998,
ante a ausência de documento hábil com indicação de que havia porte de arma de fogo. Da
mesma forma, o período de 24.07.2012 a 28.05.2014 deve ser considerado como comum, visto
que no PPP juntado aos autos pelo autor não há informação de que portava arma de fogo no
exercício de suas atividades como vigilante.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei
9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas, esclarecendo-se, apenas, que incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, cessando
simultaneamente o benefício de aposentadoria especial implantado a título de antecipação de
tutela.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para considerar como tempo comum os períodos de 11.12.1997 a 06.11.1998 e de
24.07.2012 a 28.05.2014, totalizando o autor 17 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 28.05.2014, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (28.05.2014), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
