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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.X - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do referido dispositivo legal deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006359-04.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006359-04.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.I - No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez
que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador
a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa
importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se
tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.VI - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.VII - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.X -Ante o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do referido
dispositivo legaldeverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, em
conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5006359-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOCIEL MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A









APELAÇÃO (198) Nº 5006359-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOCIEL MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o
exercício de atividades especiais nos períodos de 05.08.1992 a 02.02.1995 e 02.11.1998 a
05.02.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (02.04.2015). As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenado oréu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do
§ 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem
custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou demonstrado o
efetivo exercício de atividade especial. Ao contrário, sustenta que está comprovado nos autos que
o apelado não exerceu efetivamente a atividade de vigilante portando arma de fogo em todo o
período alegado. Argumenta, ainda, que não é possível o reconhecimento a especialidade do
tempo de serviço do vigilante após março de 1997, vez que a atividade de risco não se enquadra
mais no conceito de condição especial de trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação da
correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09 e a redução dos
percentuais de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.

Conforme os dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5006359-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOCIEL MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A



V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Busca o autor, nascido em 02.02.1959, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos
de 05.08.1992 a 02.02.1995 e 02.11.1998 a 05.02.2015. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento
administrativo (02.04.2015).

Observo que os períodos de 23.03.1988 a 08.03.1990 e 25.02.1991 a 05.04.1992 foram
reconhecidos especiais pela autarquia previdenciária, conforme contagem administrativa
constante dos autos, sendo, portanto, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação apenas parcialmente comprovada no caso dos autos.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividadesob
condições especiais doperíodode 05.08.1992 a 02.02.1995 (Graber Sistemas de Segurança),na
função de vigilante/vigia,conforme CTPS e PPP, por enquadramento pela categoria profissional
prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

No mesmo sentido, deve ser mantido como especial operíodode02.11.1998 a 05.02.2015, , em
que o demandante trabalhou junto à Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., como vigilante,

portando arma de fogo, conforme PPP, por exposição a risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos e somados aos
períodos de atividades especiais e comuns incontroversos (contagem administrativa), o autor
totaliza 12anos, 06meses e 23dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 03meses e
23dias até 02.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte
integrante da presente decisão.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (02.04.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11
do artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º
do referido dispositivo legaldeverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgado, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as

adimplidas por força da tutela antecipada.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.I - No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez
que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador
a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa
importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se
tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das
atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.VI - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.VII - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.X -Ante o trabalho

adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do
CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do referido
dispositivo legaldeverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, em
conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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