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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação. X - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306270 - 0015762-80.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015762-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VARONIL COELHO OVIDIO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
No. ORIG.:10021963020178260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - A partir de 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação parcialmente comprovada no caso dos autos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação.
X - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015762-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VARONIL COELHO OVIDIO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
No. ORIG.:10021963020178260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 140, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989, 13.11.1991 a 04.01.1995, 12.01.1995 a 28.02.1997, 12.01.1998 a 20.07.2001, 09.08.2001 a 07.08.2003, 03.09.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 30.04.2004, 12.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 21.11.2010, 22.11.2010 a 17.05.2013, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 75). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total devido até a data da sentença. Sem custas.


Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade especial. Ao contrário, sustenta que está comprovado nos autos que o apelado não exerceu efetivamente a atividade de vigilante portando arma de fogo em todo o período alegado. Argumenta, ainda, que não é possível o reconhecimento a especialidade do tempo de serviço do vigilante após março de 1997, vez que a atividade de risco não se enquadra mais no conceito de condição especial de trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09.


Com as contrarrazões do autor (fl. 164/169), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015762-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VARONIL COELHO OVIDIO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
No. ORIG.:10021963020178260292 1 Vr JACAREI/SP

VOTO



Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.146/159).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".


Do mérito


Busca o autor, nascido em 20.02.1959, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989, 13.11.1991 a 04.01.1995, 12.01.1995 a 28.02.1997, 12.01.1998 a 20.07.2001, 09.08.2001 a 07.08.2003, 03.09.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 30.04.2004, 12.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 21.11.2010, 22.11.2010 a 17.05.2013, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 17).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação apenas parcialmente comprovada no caso dos autos.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989 e 13.11.1991 a 04.01.1995, na função de vigilante/vigia, conforme CTPS de fls. 27/28, por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


Com relação ao interstício de 12.01.1995 a 28.02.1997, malgrado a parte autora não tenha anexado cópia de sua CTPS com o respectivo vínculo empregatício, em consulta aos dados do CNIS, em anexo, é possível se verificar que o requerente exerceu a função de vigia, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do referido labor, também por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


No mesmo sentido, deve ser mantido como especial os períodos de 09.08.2001 a 07.08.2003 e 22.11.2010 a 17.05.2013, em que o demandante trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme PPP's de fls. 57/58 e 61/62, respectivamente, por exposição a risco à sua integridade física.


Todavia, não há possibilidade do enquadramento como especial dos períodos de 12.01.1998 a 20.07.2001 e 12.07.2005 a 21.11.2010, como vigia, vez que não utilizava arma de fogo no desempenho de suas atividades, conforme PPP´s de fl. 49/50, 51/52 e 53/54.


Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum os intervalos de 02.03.2004 a 30.04.2004, 03.09.2003 a 27.02.2004, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016, tendo em vista que a parte autora não apresentou Laudo Técnico ou PPP, de modo a inviabilizar o reconhecimento da especialidade pleiteada, especialmente por se tratar de período posterior a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme acima explanado.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.


Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, o autor totaliza 15 anos, 1 mês e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 17.05.2013, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Todavia, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos e somados aos períodos de atividades comuns incontroversos (contagem administrativa de fl. 71/74), o autor totaliza 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 13 dias até 17.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação.


Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade dos períodos de 12.01.1998 a 20.07.2001, 02.03.2004 a 30.04.2004, 03.09.2003 a 27.02.2004, 12.07.2005 a 21.11.2010 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016, totalizando a parte autora 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 13 dias até 17.05.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17.05.2016). Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VARONIL COELHO OVIDIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 17.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:12:41



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