D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015762-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 140, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989, 13.11.1991 a 04.01.1995, 12.01.1995 a 28.02.1997, 12.01.1998 a 20.07.2001, 09.08.2001 a 07.08.2003, 03.09.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 30.04.2004, 12.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 21.11.2010, 22.11.2010 a 17.05.2013, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 75). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total devido até a data da sentença. Sem custas.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade especial. Ao contrário, sustenta que está comprovado nos autos que o apelado não exerceu efetivamente a atividade de vigilante portando arma de fogo em todo o período alegado. Argumenta, ainda, que não é possível o reconhecimento a especialidade do tempo de serviço do vigilante após março de 1997, vez que a atividade de risco não se enquadra mais no conceito de condição especial de trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões do autor (fl. 164/169), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015762-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls.146/159).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Busca o autor, nascido em 20.02.1959, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989, 13.11.1991 a 04.01.1995, 12.01.1995 a 28.02.1997, 12.01.1998 a 20.07.2001, 09.08.2001 a 07.08.2003, 03.09.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 30.04.2004, 12.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 21.11.2010, 22.11.2010 a 17.05.2013, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 17).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação apenas parcialmente comprovada no caso dos autos.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.09.1983 a 14.09.1984, 10.09.1984 a 14.09.1985, 02.01.1986 a 21.04.1989 e 13.11.1991 a 04.01.1995, na função de vigilante/vigia, conforme CTPS de fls. 27/28, por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Com relação ao interstício de 12.01.1995 a 28.02.1997, malgrado a parte autora não tenha anexado cópia de sua CTPS com o respectivo vínculo empregatício, em consulta aos dados do CNIS, em anexo, é possível se verificar que o requerente exerceu a função de vigia, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do referido labor, também por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
No mesmo sentido, deve ser mantido como especial os períodos de 09.08.2001 a 07.08.2003 e 22.11.2010 a 17.05.2013, em que o demandante trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme PPP's de fls. 57/58 e 61/62, respectivamente, por exposição a risco à sua integridade física.
Todavia, não há possibilidade do enquadramento como especial dos períodos de 12.01.1998 a 20.07.2001 e 12.07.2005 a 21.11.2010, como vigia, vez que não utilizava arma de fogo no desempenho de suas atividades, conforme PPP´s de fl. 49/50, 51/52 e 53/54.
Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum os intervalos de 02.03.2004 a 30.04.2004, 03.09.2003 a 27.02.2004, 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016, tendo em vista que a parte autora não apresentou Laudo Técnico ou PPP, de modo a inviabilizar o reconhecimento da especialidade pleiteada, especialmente por se tratar de período posterior a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme acima explanado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, o autor totaliza 15 anos, 1 mês e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 17.05.2013, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Todavia, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos e somados aos períodos de atividades comuns incontroversos (contagem administrativa de fl. 71/74), o autor totaliza 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 13 dias até 17.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (17.05.2016 - fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço, todavia, que os juros incidem somente a partir da citação.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade dos períodos de 12.01.1998 a 20.07.2001, 02.03.2004 a 30.04.2004, 03.09.2003 a 27.02.2004, 12.07.2005 a 21.11.2010 18.05.2013 a 16.03.2015 e 17.03.2015 a 17.05.2016, totalizando a parte autora 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 9 meses e 13 dias até 17.05.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17.05.2016). Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VARONIL COELHO OVIDIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 17.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:12:41 |