
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-28.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 01.09.1986 a 05.03.1997, 01.03.2003 a 31.12.2004, 01.09.2006 a 22.01.2007. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 09.04.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 267/13 do CJF. Tendo em vista a sucumbência parcial de ambas as partes, houve condenação do INSS e do autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, nos termos do art. 85, §3º, I, do Novo CPC, incidindo sobre valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a gratuidade processual de que o autor é titular. Sem custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, afastando-se a Resolução 267/13 do CJF.
Com apresentação de contrarrazões do autor (fls.228/235), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-28.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 222/225).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.12.1963, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais dos períodos declinados na inicial, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 09.04.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.09.1986 a 05.03.1997 (87dB), 01.03.2003 a 31.12.2003 (93dB), 01.01.2004 a 31.12.2004 (87dB), 01.09.2006 a 22.01.2007 (86,5dB), conforme PPP de fls. 40/41, 43/44, por exposição ao agente nocivo ruído, previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.101).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns incontroversos (fls. 81), o autor totaliza 20 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço até 09.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha inserida à fl. 214, que ora se acolhe, da r. sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (09.04.2014; fl.101), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 01.03.2016 (fl.02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial acolhimento do apelo do INSS.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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