Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243407-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGROPECUÁRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do C. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição àpoeira, ao
sol e às intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Tratando-se de
trabalhador rural em agropecuária, todavia, é possível a contagem de atividade especial
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IV - Em relação ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-
de-açúcar e em lavouras, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária àatividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Quanto aos períodos em que a parte autora laborou no meio rural (trabalhador agrícola/rural e
Fiscal de Turma), não é possível computá-los como especiais.Os PPP’s, olaudo pericial judicial e
seu complemento apuraram que o autor exercia atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar,
não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com
o novo entendimento do STJ.
VI - Os PPP’s não indicam que a parte autora esteve em contato com qualquer agente agressivo.
Olaudo pericial judicial não favorece o autor, pois a exposição a calor (fonte natural) - sol -,
intempériese radiação não ionizantenão justificam a contagem especial para fins previdenciários.
ODecreto 53.831/1964 contempla tão-somente as temperaturas excessivamente altas
provenientes de fontes artificiais.
VII - Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora,
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243407-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FIOCCO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243407-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FIOCCO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/04/1984 a 14/11/1984, 01/08/1985 a 31/10/1985, 02/12/1985
a 24/11/1986, 18/05/1987 a 09/11/1987, 09/05/1988 a 07/11/1988, 08/05/1989 a 16/03/2017.
Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo (16.03.2017) e ao pagamento devalores dos atrasados que deverão ser pagos de
uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do
INPC a partir do momento em que se tornaram devidos eacrescidos de juros moratórios
conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Dianteda sucumbência, houve
condenação do réu ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do
C.STJ. Isenção de custas.
Em razões deapelação, o INSS, em síntese, insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, uma vez que o labor rural não pode mais
ser enquadradocomo atividade especial, bem como pela ausência de exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a improcedência do
pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243407-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO FIOCCO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.07.1966, o reconhecimento da especialidade
de diversos períodos declinados na exordial. Requer a concessão do benefício de
aposentadoria especialdesde a data do requerimento administrativo, ou, se necessário, a
aplicação da tese da reafirmação da DER.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade foiefetivamente
exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico. Conforme alegislação de regência, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP,
Processo Administrativo elaudo pericial judicial produzido no curso da presente demanda para
viabilizar a análise do pedido.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição àpoeira, ao sol
e às intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Tratando-se de
trabalhador rural em agropecuária, todavia, é possível a contagem de atividade especial
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Em relação ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-
açúcar e em lavouras, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária àatividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Desta forma, quanto aos períodos 01/04/1984 a 14/11/1984, 01/08/1985 a 31/10/1985,
02/12/1985 a 24/11/1986, 18/05/1987 a 09/11/1987, 09/05/1988 a 07/11/1988, 08/05/1989 a
16/03/2017,em que laborou no meio rural (trabalhador agrícola/rural e Fiscal de Turma), não é
possível computá-los como especiais. Os PPP’s (Id.131404883, p.25-32), olaudo pericial judicial
e seu complemento (Id. 131404919, p. 1-7 e Id. 131404935, p. 1-4) apuraram que o autor
exercia atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ.
Além disso, os referidos PPP’s não indicam que o autor esteve em contato com qualquer
agente agressivo. Olaudo pericial judicial não favoreceo autor, pois a exposição a calor (fonte
natural) - sol -, intempériese radiação não ionizantenão justificam a contagem especial para fins
previdenciários. ODecreto 53.831/1964 contempla tão-somente as temperaturas
excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
Outro ponto. Olaudo pericial, em resposta aos quesitos do autor (Item 5), afirmou que, nas
funções exercidas como rurícola e fiscal de turma, não havia exposição a agente nocivo
químico, visto que suas atividades não consistiam em combate a pragas (inseticidas, fungicidas
e herbicidas).
O fato doPPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviçonão afasta
a validade de suas conclusões.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher; ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, somados os períodos de atividade comum ora aqui reconhecidos aos incontroversos, o
autor totaliza 12 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8
meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.03.2017,data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade
proporcional, porquanto não preenchido a idade e nem o pedágio de 7 anos e 26 dias (EC
20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Quanto àtese da reafirmação da DER, formulada pelo E. STJ no julgamento do tema 995 -
viabilidade do reconhecimento dos requisitos para a concessão do benefíciono interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nos termos doartigo 493do CPC -,
verifica-se que o autor totaliza 32 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço,tempo inferior
ao necessário para aposentadoria.
Contando o autor com a idade inferior a 65 anos,também não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade.
Fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora,
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réue à remessa oficial tida por interpostapara
afastar a especialidade dos períodos de 01/04/1984 a 14/11/1984, 01/08/1985 a 31/10/1985,
02/12/1985 a 24/11/1986, 18/05/1987 a 09/11/1987, 09/05/1988 a 07/11/1988, 08/05/1989 a
16/03/2017, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do C. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição àpoeira, ao
sol e às intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Tratando-se de
trabalhador rural em agropecuária, todavia, é possível a contagem de atividade especial
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IV - Em relação ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-
de-açúcar e em lavouras, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária àatividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
V - Quanto aos períodos em que a parte autora laborou no meio rural (trabalhador agrícola/rural
e Fiscal de Turma), não é possível computá-los como especiais.Os PPP’s, olaudo pericial
judicial e seu complemento apuraram que o autor exercia atividade no cultivo e corte de cana-
de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em
consonância com o novo entendimento do STJ.
VI - Os PPP’s não indicam que a parte autora esteve em contato com qualquer agente
agressivo. Olaudo pericial judicial não favorece o autor, pois a exposição a calor (fonte natural) -
sol -, intempériese radiação não ionizantenão justificam a contagem especial para fins
previdenciários. ODecreto 53.831/1964 contempla tão-somente as temperaturas
excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
VII - Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela
parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
