Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027671-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora de 01.09.1972, a partir dos 12
anos de idade, até 21.01.1987(antecedente ao primeiro registro), devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - A autora totalizou 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço até 17.09.2016, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento
administrativo (17.09.2016), atinge 89,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.09.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.11.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027671-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027671-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar o exercício de atividade rural no período de setembro de 1972 a janeiro de 1987. Em
consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar de 17.09.2016, data do requerimento administrativo. As prestações em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma
determinada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar comprovado por início
de prova material o exercício da atividade rural, bem como a impossibilidade de sua utilização
para efeito de carência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na
data da citação ou na sentença.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027671-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.09.1960, a averbação de atividade rural de
setembro de 1972 a janeiro de 1987, sem registro em carteira, e a consequente, concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17.09.2016, data do
requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora apresentou Certidão de Casamento (1989, ID:44706181), sem indicar a
profissão de seu marido, Certidão de Casamento de seus pais, indicando a profissão de lavrador
de seu genitor, declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Tatui, declarando que a
demandante frequentava a escola rural, nos anos letivos de 1967 a 1969, e residia na zona rural,
bem como a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí, emitida em 1975,
constando a profissão de seu pai como trabalhador rural, e a requerente como beneficiária, com
os respectivos carimbos referentes aos anos de 1989/1990 (ID:4406184/85, 4406187),
constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido colaciono
o seguinte julgado (STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson
Dipp; v.u., j. em 14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia digital) afirmaram que conhecem a autora desde
criança, sempre trabalhando no meio rural, com os pais, na lavoura de arroz e feijão, tendo
exercido tal atividade até mudar-se para a cidade já casada, quando passou a trabalhar com
registro em carteira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora de 01.09.1972, a partir
dos 12 anos de idade, até 21.01.1987 (antecedente ao primeiro registro), devendo ser procedida
a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que os períodos urbanos registrados em CTPS da requerente constituem prova
material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculos empregatícios, devendo ser
reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os vínculos empregatícios a autora perfaz mais de 18 anos de tempo de
contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, somando-se o período rural aqui reconhecido, aos períodos comuns incontroversos
(CTPS e CNIS), a autora totaliza 22 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 33 anos, 3 meses e 18 dias até 31.01.2014, data do último recolhimento anterior ao
requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço até 17.09.2016,
conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos de idade na data do
requerimento administrativo (147.09.2016), atinge 89,25pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.09.2016 (ID:4406180), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu em 15.11.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ
e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA LUCIA ANTUNES, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.09.2016, sem aplicação do fator
previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do
artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora de 01.09.1972, a partir dos 12
anos de idade, até 21.01.1987(antecedente ao primeiro registro), devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
V - A autora totalizou 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço até 17.09.2016, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 56 anos de idade na data do requerimento
administrativo (17.09.2016), atinge 89,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.09.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.11.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
