Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072676-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991.
MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 09.11.1974, a partir dos 12 nos
de idade, a 22.06.1979 e 21.09.1980 até 31.10.1991, intercalados com vínculos rurais registrados
em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a
demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para
todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VI - Somando-se os períodos de atividades rurais (09.11.1974 a 22.06.1979 e 21.09.1980 a
31.10.1991), ora reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos, o autor
totalizou 18 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 24 anos, 11 meses e 13
dias de tempo de contribuição até 10.04.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação
(29.06.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
VII - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu a carência exigida de 180
contribuições e o pedágio de 4 anos, 8 meses e 25 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo
jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072676-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072676-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbaro exercício de atividadesruraisde 09.11.1974 a 22.06.1979, 21.09.1980 a 12.10.1997,
09.01.2000 a 31.10.2001, 19.02.2003 a 30.10.2010. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (30.05.2017), com renda mensal inicial calculada na forma da lei. As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde as respectivas competências
e acrescidos de juros de mora a contar da citação para as parcelas vencidas, e desde o momento
dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros de mora e correção
monetária deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, houve condenação do réu ao pagamento das
despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ c.c. artigo 85, § 3.º, I, do CPC). Isenção de
custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, a ausência de início de prova
material da atividade rural, e a impossibilidade de sua utilização para efeito de carência, bem
como a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias para o período posterior a
novembro de 1991, o qual não pode ser considerado. Subsidiariamente, requer que determine a
aplicação do acumulado da TR para fins de correção monetária até 09/2017, ou, até 25/03/2015.
Com contrarrazões do autor (fls.146/152), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072676-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls.137/143).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.11.1960 (fl.34), o reconhecimento da atividade
rural dos períodos de 09.11.1974 a 22.06.1979, 21.09.1980 a 12.10.1997, 09.01.2000 a
31.10.2001, 19.02.2003 a 30.10.2010, sem registro em CTPS. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
administrativo (30.05.2017), sem aplicação de fator previdenciário.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou Certidões de Casamento e Nascimento de sua filha, qualificando-o
como lavrador/agricultor (1990/1992, fls.56/57), Notas Fiscais de Produtor (1989/90, 1996, fls.
59/60, 63) e Declaração Cadastral de Produtor (1987/88, 1994, 1996, fls. 65/73), Pedido de
Talonário de Produtor (1988, 1994, 1996, fls.73/76), bem como a sua Certidão de Nascimento
indicando a profissão de seu genitor como lavrador (1968, fls.54), constituindo tais documentos
início de prova material do seu labor rural. Apresentou, também, carteira profissional, na qual
consta contrato, no meio rural, nos períodos de 23.06.1979 a 22.09.1980, 13.10.1997 a
08.01.2000, 01.11.2001 a 18.02.2003, 01.10.2010 a 22.03.2013, 01.04.2014 a 02.03.2015,
01.05.2016 a 10.04.2017 (fls.39/45), confirmando o histórico profissional do autor na agricultura,
constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado e início de prova
material de atividade rural que pretende comprovar. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio
Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, os depoimentos testemunhais afirmaram que conhecem o autor desde a década
de 1970, sempre trabalhando no meio rural, na lavoura de café e retireiro (ordenha de vacas), por
mais de 20 anos, no sítio Langue e outras propriedades, sendo que atualmente reside em Ponte
Seca na zona rural.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 09.11.1974, a partir dos 12
nos de idade, a22.06.1979 e 21.09.1980 até 31.10.1991, intercalados com vínculos rurais
registrados em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar
que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins,
inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados apenas os vínculos empregatícios em CTPS e CNIS (fls.39/45, 101) o autor perfaz
somente 116 meses de tempo de contribuição, conforme contagem em planilha.
Desta feita, somando-se os períodos de atividades rurais (09.11.1974 a 22.06.1979 e 21.09.1980
a 31.10.1991), ora reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS/CNIS),
o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 24 anos, 11
meses e 13 dias de tempo de contribuição até 10.04.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento
da ação (29.06.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu a carência exigida de
180 contribuições e o pedágio de 4 anos, 8 meses e 25 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais) para
ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 60 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade, o qual poderá requerer
administrativamente em época oportuna.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial tida por
interposta tida para limitar o reconhecimento da atividade rural dos períodos de 09.11.1974 a
22.06.1979 e 21.09.1980 a 31.10.1991, intercalados com vínculos rurais em CTPS,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, sendo que os períodos registrados em carteira deverão ser considerados para
todos os fins, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CICERO DA SILVA a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais dos períodos de 09.11.1974
a 22.06.1979 e 21.09.1980 a 31.10.1991, sem CTPS, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, sendo que os períodos
intercalados registrados em carteira deverão ser considerados para todos os fins, tendo em vista
o artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991.
MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 09.11.1974, a partir dos 12 nos
de idade, a 22.06.1979 e 21.09.1980 até 31.10.1991, intercalados com vínculos rurais registrados
em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a
demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para
todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VI - Somando-se os períodos de atividades rurais (09.11.1974 a 22.06.1979 e 21.09.1980 a
31.10.1991), ora reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos, o autor
totalizou 18 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 24 anos, 11 meses e 13
dias de tempo de contribuição até 10.04.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação
(29.06.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
VII - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu a carência exigida de 180
contribuições e o pedágio de 4 anos, 8 meses e 25 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo
jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
