
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-28.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 18.01.1977 a 22.09.1983 e de atividade especial de 09.12.1986 a 28.04.1995. Em consequência, o réu foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (14.06.2012), compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, que não foi comprovada a especialidade do labor no período de 09.12.1986 a 28.04.1995, tendo em vista que o PPP apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, não podendo ser considerado válido. Sustenta, ainda, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença ilíquida.
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-28.2013.4.03.6122/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.01.1963, a averbação de atividade rural de 1975 a 1986, sem registro em carteira, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09.12.1986 a 13.01.1997, 01.07.1997 a 3008.2005 e 01.04.2006 a 03.04.2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14.06.2012, data do requerimento administrativo.
Tendo a sentença reconhecido os períodos de labor rural de 18.01.1977 a 22.09.1983 e de atividade especial de 09.12.1986 a 28.04.1995, não havendo recurso do autor, a controvérsia cinge-se a tais períodos.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor apresentou certidão de casamento de seus genitores, em que consta anotada a profissão de lavrador de seu genitor (1959; fl. 23) e Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do pai (1973/1983; fls. 24/40). Trouxe, também, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã/SP, com data de admissão em 1986 (fl. 41), e cópia de sua CTPS (fls. 13/14), com anotação de vínculo de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1983 e 1986, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material daquele que se pretende comprovar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 86) corroboraram que conhecem o autor há longa data, e que ele trabalhou no meio rural ao lado dos pais no período alegado.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 18.01.1977 a 22.09.1983, reconhecido pela sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, deve ser tido por especial o período de 09.12.1986 a 13.01.1997, na função de operário no setor de abates, na empresa "Frigorífico Sastre Ltda." (CTPS, fl. 15 e PPP, fls. 19/20), por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 1.3.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado ao rural, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos (CNIS fls. 70/71), totaliza o autor 24 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 14.06.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (12.06.2012; fl.87), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. As prestações recebidas a título de aposentadoria por invalidez serão compensadas na liquidação, ressalvada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, eis que incontroversos, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na Sessão Plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/11/2016 18:13:44 |
