Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069979-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 11.08.1973, a partir dos 12 nos
de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rurais registrados em carteira, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os períodos rurais registrados em CTPS, no interregno entre 01.08.1985 a 17.12.1985 e
20.08.1986 a 28.02.1987, constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente
manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito
de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
VII - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069979-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUCIO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069979-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUCIO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e
averbar o exercício de atividade especial do período de 11.08.1973 a 30.03.2001. Em
consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar de 19.01.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em
atrasodeverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, devendo incidir com
base no índice oficial de remuneração básica, e juros aplicados à caderneta de poupança (TR),
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em face da
sucumbência, houve a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, excetuadas às prestações vincendas, em observância ao teor
da Súmula n.º 111, do STJ. Sem condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, a ausência de início de prova
material da atividade rural, e a impossibilidade de sua utilização para efeito de carência, bem
como a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias para o período posterior a
novembro de 1991, o qual não pode ser considerado. Subsidiariamente, requer que a atualização
monetária e os juros de mora observem os ditames da Lei nº 11.960/2009, vez que a Suprema
Corte firmou entendimento de que a decisão das ADI’s 4425/DF e 4357/DF não atingiu a correção
monetária prevista para a fase de liquidação do julgado, limitando-se a afastar a utilização da TR
na correção posterior à expedição do precatório, ou seja, entre a expedição e o pagamento.
Com contrarrazões do autor (fls.97/103, Id:8085166), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069979-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUCIO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 86/90, Id:8085159).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.08.1961, o reconhecimento da atividade rural,
com e sem registro em carteira, do período de 11.08.1973 a 30.03.2001. Consequentemente,
requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (19.01.2017, fl.20).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor apresentou Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Certidões de Nascimento de
suas filhas, qualificando-o como tratorista e lavrador (fls.12/15, 1986, 1979, 1985, Id’s:8085115,
8085118, 8085120), constituindo tais documentos início de prova material do seu labor rural.
Apresentou, também, carteira profissional, na qual consta contrato, no meio rural, nos períodos de
01.08.1985 a 17.12.1985, 20.08.1986 a 28.02.1987 (fls.18, Id:8085124), confirmando o histórico
profissional do autor na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação ao
período ali anotado e início de prova material de atividade rural que pretende comprovar. Nesse
sentido colaciono o seguinte julgado (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217,
PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ
31/07/2000, Pág. 23).
Por outro lado, os depoimentos testemunhais, transcritos na sentença, afirmaram que conhecem
o autor desde os 12 anos de idade, sempre trabalhando no meio rural, para terceiros, em
plantações de milho, arroz, feijão e café, tendo exercido tal atividade até 2001, quando foi laborar
na Prefeitura.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 11.08.1973, a partir dos 12
nos de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rurais registrados em carteira, devendo
ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que os períodos rurais registrados em CTPS nos interregnos entre 01.08.1985 a
17.12.1985 e 20.08.1986 a 28.02.1987, constitui prova material plena a demonstrar que ele
efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins,
inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP,
5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Todavia, quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores
a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação de 01.11.1991 a
30.03.2001.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 16 anos, 5 meses
e 28 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.20, Id:8085126).
Desta feita, somando-se os períodos de atividades rurais (11.08.1973 a 30.07.1985, 18.12.1985 a
19.08.1986, 01.03.1987 a 31.10.1991), reconhecidos na presente demanda, aos demais
incontroversos (CTPS, CNIS, fls. 17/18 e 38), o autor totalizou 18 anos, 2 meses e 18 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e34 anos, 03 meses e 1 dia de tempo de contribuição até
02.07.2017, data do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 4 anos, 8
meses e 17 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais) para
ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade, nem tampouco aposentadoria rural
por idade, já que exerce atividade urbana desde 2001.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e àremessa oficial tida por
interpostapara limitar o reconhecimento da atividade rural no período de 11.08.1973 a
31.10.1991, intercalado com vínculos rurais em CTPS, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, sendo que os períodos
intercalados rurais registrados em carteira/CNIS deverão ser considerados para todos os fins.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora EDSON LUCIO SIMOES, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades rurais dos períodos de
11.08.1973 a 30.07.1985, 18.12.1985 a 19.08.1986, 01.03.1987 a 31.10.1991, sem CTPS,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, sendo que os períodos rurais intercalados registrados em carteira/CNIS
(01.08.1985 a 17.12.1985, 20.08.1986 a 28.02.1987) deverão ser considerados para todos os
fins, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 11.08.1973, a partir dos 12 nos
de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rurais registrados em carteira, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os períodos rurais registrados em CTPS, no interregno entre 01.08.1985 a 17.12.1985 e
20.08.1986 a 28.02.1987, constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente
manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito
de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
VII - Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
