
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material apontado e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018292-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do autor nos períodos de 16.03.1972 a 13.05.1984, 26.09.1984 a 30.11.1984, 31.12.1985 a 31.07.1987, 16.05.1988 a 03.07.1989, 17.12.1989 a 18.01.1990 e 18.09.1990 a 07.05.1991, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1984 a 30.12.1985 e 01.08.1987 a 15.05.1988. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário-de-benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.09.2016 - fl. 50). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E. Corregedoria da JF da 3ª Região e os juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação. Determinou-se, ainda, a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
À fl. 125, foi informada a implantação do benefício em comento.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Sustenta, ademais, a inviabilidade do trabalho do menor de 14 anos para fins previdenciários. Quanto ao tempo especial, argumenta que o requerente não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando a extemporaneidade do PPP apresentado. Destaca a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, bem como que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária e dos juros e que, estes, devem incidir a contar da citação. Por fim, pleiteia que, em caso de desprovimento de seu recurso, os honorários advocatícios sejam majorados em grau mínino, nos termos do parágrfo 3º do art. 85 do CPC.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018292-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 101/120).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.10.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 16.03.1972 a 13.05.1984, 26.09.1984 a 30.11.1984, 31.12.1985 a 31.07.1987, 16.05.1988 a 03.07.1989, 17.12.1989 a 18.01.1990 e 18.09.1990 a 07.05.1991, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.12.1984 a 30.12.1985 e 01.08.1987 a 15.05.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.09.2016).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 85/86) afirmaram que conheceram o autor desde quando ele era criança, desde aproximadamente seus 12 anos de idade, época em que ele já trabalhava com o seu pai na lavoura, e que depois de casado continou trabalhando na roça.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 16.03.1972 a 13.05.1984, 26.09.1984 a 30.11.1984, 31.12.1985 a 31.07.1987, 16.05.1988 a 03.07.1989, 17.12.1989 a 18.01.1990 e 18.09.1990 a 07.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 , razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 , mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Dessa forma, os interregnos de 01.12.1984 a 30.12.1985 e 01.08.1987 a 15.05.1988 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (conforme CTPS de fl. 35), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, o autor completou 24 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12.09.2016 - fl. 50), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.09.2016 - fl. 50), corrigindo-se, de ofício, erro material da sentença, que fixou o dia 19, como sendo o do pleito administrativo.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Prejudicada a análise da multa diária, eis que não houve mora na implantação do benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acimada apontada e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, a fim de excluir a especialidade dos intervalos de 01.12.1984 a 30.12.1985 e 01.08.1987 a 15.05.1988, e declarar que o autor totalizou 24 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data requerimento administrativo (12.09.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e para que os juros de mora sejam calculados na forma da fundamentação acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se que a parte autora totalizou 24 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, bem como para que seja retificada a DIB para 12.09.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/09/2018 17:50:51 |
