
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021658-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do autor no período de 08.02.1981 a 30.09.1984, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1984 a 31.01.1988 e 01.08.2008 a 19.05.2015. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário-de-benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.05.2015 - fl. 20/21). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o IPCA e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 a contar da citação. Sem custas. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, momento em que será fixado o percentual devido.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Sustenta, ademais, a inviabilidade do trabalho do menor de 14 anos para fins previdenciários. Quanto ao tempo especial, argumenta que o requerente não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando a extemporaneidade do PPP apresentado. Destaca a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, bem como que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021658-07.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 195/223).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.02.1969, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08.02.1981 a 30.091984, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1984 a 31.01.1988, 29.04.1995 a 04.11.2000, 02.01.2002 a 18.01.2008 e 01.08.2008 a 19.05.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.05.2015; fl. 20/21).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a matéria recursal cinge-se ao labor rural e aos dois intervalos especiais reconhecidos pela sentença.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 85/86) afirmaram que conheceram o autor desde quando ele era criança, desde aproximadamente seus 12 anos de idade, época em que ele já trabalhava com o seu pai na lavoura no plantio de laranja, café, milho, arroz, feijão, bem como que continuou o labor rural até aproximadamente o ano de 1984, depois passou a exercer a função de motorista na Fazenda São José.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 08.02.1981 a 30.09.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1984 a 31.01.1988, eis que na função de serviços gerais na lavoura utilizava herbicidas, conforme DIRBEN 8030 às fl. 36, estando, portanto, exposto ao contato com agrotóxicos e defensivos agrícolas, atividade tida por insalubre, prevista no código 1.2.10 "aplicação de inseticidas" do quadro I do Decreto 83.080/79.
De outro lado, também deve ser mantida a especialidade do interregno de 01.08.2008 a 19.05.2015, por exposição a ruído de 86,4 dB (PPP de fl. 40/41 e LTCAT de fl. 166/175), superiore aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais comuns, o autor completou 21 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço até 19.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.05.2015; fl. 20/21), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, esclarecendo, entretanto, que a respectiva base de cálculo corresponde ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído om os documentos da parte autora VANDERLEI COSTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 19.05.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/11/2018 19:45:31 |
