
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018641-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar os períodos como trabalhador rural do autor de 20.11.1969 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 30.09.1988 e 01.10.1988 a 31.12.1994. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.07.2016; fl. 36/39). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC até 30.06.2009 e, após, pela Lei 11.960/2009 até 25.03.2015, quando deverá seguir de acordo com o IPCA-E, bem como de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Sem custas.
Conforme consulta ao CNIS em anexo, verifica-se que foi implantado o benefício em comento.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 98/103), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018641-60.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 84/91).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.11.1957, a averbação de atividade rural, sem registro de carteira, nos períodos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988, bem como o cômputo do intervalo de 01.10.1988 a 31.12.1994, devidamente anotado em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação (17.03.1976; fl. 29), de seu título eleitoral (24.06.1976; fl. 28) e de sua certidão de casamento (1984; fl. 13) e certidão de nascimento de seu filho (1985; fl. 35), em que ele fora qualificado como lavrador; bem como, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju (1980; fl. 31), com anotações de pagamento das mensalidades dos anos de 1980 a 1989, que constituem início razoável de prova material do seu labor rural nos período que se pretendem comprovar. Trouxe, ainda, CTPS (fls. 15/26), através da qual se verifica a existência de contrato de trabalho de natureza rural iniciado em 01.10.1988, sem data de saída, que constitui prova plena nos períodos a que se referem e início razoável de prova material do seu histórico agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 105) foram uníssonas e corroboraram o labor rural do demandante no período alegado.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado ´na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos intervalos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve a partir de 01.10.1988, junto a Mario Pereira (Sítio Boa Vista II), encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações e contemporânea ao contrato de trabalho (fl. 15/17), o que ratifica a validade do contrato de trabalho nela registrado. Destarte, há que se manter o cômputo do intervalo de 01.10.1988 a 31.12.1994 no tempo de serviço do autor, inclusive para efeito de carência, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Somados os períodos de atividade rural e o registrado em CTPS aos demais incontroversos (CNIS anexo), o autor totaliza 29 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos e 08 meses de tempo de serviço até 19.07.2016, data do requerimento administrativo formulado, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.07.2016 - fl. 36/37), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os interregnos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988 não devem ser contados para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensadas as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/10/2018 19:07:56 |
