Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002108-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV- No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta o vínculo de
emprego mantido com a empresa DVN S/A EMBALAGENS, no período de 10.07.1979 a
30.07.1982, que deve ser reconhecido, independentemente de prova das respectivas
contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI- As competências de 03/1995, 04/2001 e de 01/2012 também devem ser computadas para fins
de tempo de serviço, uma vez que o autor juntou aos autos as respectivas guias de
recolhimentos, com autenticação mecânica do pagamento.
VII - Não há prova nos autos ou qualquer comprovante de recolhimento de contribuição referente
às competências de 12/2011 (guia de recolhimento sem autenticação de pagamento), 02/2012,
03/2012 e de 04/2012, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de
serviço.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX- Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento
do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
X- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CRISOSTOMO LEITE
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CRISOSTOMO LEITE
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar
como tempo comum os períodos de 10.07.1979 a 30.07.1982, 04/2001 e de 12/2011 a 04/2012,
sob o fundamento de que já constavam do CNIS, restando, pois, incontroversos, totalizando o
autor 35 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a
conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo formulado em 21.05.2015. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de
mora incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo percentual será o
mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85, CPC, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que os
períodos de 04/2001 e de 12/2011 a 04/2012, apesar de constarem da base de dados do INSS
CNIS, tais registros apontam a contribuição (como contribuinte individual), mas estão marcados
com o indicador IRECINDEND, que significa estarem pendentes de confirmação da efetiva
prestação do serviço. Aduz que a lei não deixa margem de dúvida quanto à impossibilidade de
comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo a
existência, no mínimo, de um início/começo de prova por escrito, material. Subsidiariamente,
requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 8127768), vieram os autos a esta E. Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 8127760 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CRISOSTOMO LEITE
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.12.1960, a averbação e homologação de tempo
comum referente ao período de 10.07.1979 a 30.07.1982 e às competências de 03/1995, 04/2001
e de 12/2011 a 04/2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica
a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (ID 8127745 - Pág. 11), na qual
consta o vínculo de emprego mantido com a empresa DVN S/A EMBALAGENS, no período de
10.07.1979 a 30.07.1982.
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado
ora transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,
encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos
segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na
CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no
período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de
01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não
exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do
empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de
mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269
e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo
nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)
Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no período de
10.07.1979 a 30.07.1982, independentemente de prova das respectivas contribuições
previdenciárias, ônus do empregador.
Da mesma forma, as competências de 03/1995, 04/2001 e de 01/2012 também devem ser
computadas para fins de tempo de serviço, uma vez que o autor juntou aos autos as respectivas
guias de recolhimentos, com autenticação mecânica do pagamento (ID 8127746 - Pág. 11/12 e
14).
Por outro lado, não há prova nos autos ou qualquer comprovante de recolhimento de contribuição
referente às competências de 12/2011 (guia de recolhimento sem autenticação de pagamento -
ID 8127746 - Pág. 13), 02/2012, 03/2012 e de 04/2012, motivo pelo qual devem ser excluídos da
contagem do seu tempo de serviço.
Somados os períodos de especial objeto da presente ação em tempo comum e somados aos
demais, o autor totaliza 19 anos e 04 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03
meses e 18 dias de tempo de serviço até 30.04.2015, data do último período anterior ao
requerimento administrativo formulado em 21.05.2015.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (21.05.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do
apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e àremessa oficial tida por
interposta para excluir as competências de 12/2011, 02/2012, 03/2012 e de 04/2012 da contagem
de tempo de serviço do autor. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão que excluiu as competências de
12/2011, 02/2012, 03/2012 e de 04/2012 da contagem de tempo de serviço do autorJOÃO
CRISOSTOMO LEITE.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV- No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta o vínculo de
emprego mantido com a empresa DVN S/A EMBALAGENS, no período de 10.07.1979 a
30.07.1982, que deve ser reconhecido, independentemente de prova das respectivas
contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI- As competências de 03/1995, 04/2001 e de 01/2012 também devem ser computadas para fins
de tempo de serviço, uma vez que o autor juntou aos autos as respectivas guias de
recolhimentos, com autenticação mecânica do pagamento.
VII - Não há prova nos autos ou qualquer comprovante de recolhimento de contribuição referente
às competências de 12/2011 (guia de recolhimento sem autenticação de pagamento), 02/2012,
03/2012 e de 04/2012, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de
serviço.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX- Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento
do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
X- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
