
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1969 a 17.09.1979. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.05.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal e os juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 30.06.2009, após nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, com o percentual devido a ser estabelecido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos incisos I a V do §3º, do mesmo diploma legal. Sem custas.
O réu, em seu recurso de apelação, alega que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Sustenta, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 159/166), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011042-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.09.1957, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.09.1969 a 17.09.1979. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.05.2015, data do requerimento administrativo (fl. 68).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ademais, o autor também trouxe cópia de sua CTPS em que constam vínculos empregatícios de natureza rural nos intervalos de 18.09.1979 a 10.03.1980, 1º.03.1981 a 11.07.1981 e 22.01.1982 a 21.04.1989 (fl. 17/18), que faz prova plena do trabalho rural nos períodos a que se referem, bem como reforça todo seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital no apenso) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou na propriedade da família, juntamente com seus pais, tendo permanecido no trabalho rural até o seu primeiro registro em carteira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, do período de 02.09.1969 a 17.09.1979 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos (conforme CTPS de fls. 15/19, contagem administrativa de fls. 97/100 e CNIS anexo), a autora completou 26 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço até 08.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Computados apenas os períodos em que houve recolhimento, o autor perfaz 401 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08.05.2015 (fl. 68), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.05.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantidos os demais termos da sentença quanto à apuração da verba honorária devida, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AMARO LUCIO MIRANDA OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 08.05.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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