Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5091751-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRECATÓRIO.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
sem registro em carteira, no período de 20.05.1972 a 30.12.1981 (momento em que completou 12
anos de idade) a 30.12.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
IV - Nos termos do art. 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim”, de forma que deve ser afastada a antecipação da tutela com relação ao
pagamento dos atrasados, nesse caso específico, da multa pela não implantação do benefício,
vez que o teor da sentença dava a entender que estavam vinculados o pagamento dos atrasados
e a implantação do benefício.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da
remessa oficial tida por interposta.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091751-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADERSON MOYA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091751-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADERSON MOYA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade rural, em regime
de economia familiar, no período de 1972 a 1981 e, consequentemente, condenou o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (07.03.2017). Antecipados os efeitos da tutela para que os
atrasados sejam pagos no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite
de 60 dias e, no mesmo prazo, para a implantação do benefício, sob pena de multa de R$
2.000,00, por mês não pago As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Não houve notícia nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova
material, sendo vedado ao demandante se valer apenas de prova testemunhal. Sustenta, ainda,
que a prova oral produzida no feito foi extremamente frágil, apresentando informações vagas.
Aduz a impossibilidade do pagamento das parcelas em atraso sem a observância do regime de
precatórios, consoante o disposto do artigo 100 da CF. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091751-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ADERSON MOYA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.05.1960, a averbação de atividade rural no
período de 20.05.1972 a 30.12.1981 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópias de notas fiscais de produtor
rural de seu genitor referente aos anos de 1972 a 1978 (ID 22357502), constituindo início de
prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em
nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende
comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003,
pág. 365).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que eram vizinhas da propriedade
rural em que o autor residia com seus pais; que ele desde criança, juntamente (10/12 anos de
idade) já ajudava o pai nos trabalhos do sítio; que apenas a família trabalhava no sítio, não havia
empregados; e que lidavam com gado, milho, algodão e também tiravam leite; permaneceu no
labor rural até, aproximadamente, 1982, quando o requerente foi para a cidede.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de
rurícola, sem registro em carteira, no período de 20.05.1972(momento em que completou 12 anos
de idade) a 30.12.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, a autora
totalizou 23 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 02 meses e
11 dias de tempo de serviço até 07.03.2017, data dorequerimento administrativo.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 32 anos de tempo
de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado
nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.03.2017; ID
22357512), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Nos termos do art. 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim”, de forma que deve ser afastada a antecipação da tutela com relação ao
pagamento dos atrasados, nesse caso específico, da multa pela não implantação do benefício,
vez que o teor da sentença dava a entender que estavam vinculados o pagamento dos atrasados
e a implantação do benefício.
Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da
remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta afastada a antecipação da tutela com relação ao pagamento dos atrasados e da
implantação do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora FRANCISCO ADERSON MOYA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 07.03.2017, com
Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRECATÓRIO.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
sem registro em carteira, no período de 20.05.1972 a 30.12.1981 (momento em que completou 12
anos de idade) a 30.12.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91.
IV - Nos termos do art. 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim”, de forma que deve ser afastada a antecipação da tutela com relação ao
pagamento dos atrasados, nesse caso específico, da multa pela não implantação do benefício,
vez que o teor da sentença dava a entender que estavam vinculados o pagamento dos atrasados
e a implantação do benefício.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da
remessa oficial tida por interposta.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
