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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:48

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1998 a 03.02.2011 e de 04.02.2013 a 27.05.2016, nos quais a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, cujas atividades consistiam em realizar a limpeza no setor de trabalho, aplicar os produtos desinfetantes nas áreas contaminadas, seguido de remoção e limpeza, retirar os resíduos infectantes e não infectantes das lixeiras, bem como lavar as instalações sanitárias, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VI - As mesmas condições de trabalho foram confirmadas pelo laudo pericial judicial constante dos autos, que também constatou a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual e permanente, em razão da limpeza que realizava em ambiente hospitalar. VII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030702-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030702-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE
HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
em regime de economia familiar, apenas no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1998
a 03.02.2011 e de 04.02.2013 a 27.05.2016, nos quais a autora exerceu a função de auxiliar de
limpeza em ambiente hospitalar, cujas atividades consistiam em realizar a limpeza no setor de
trabalho, aplicar os produtos desinfetantes nas áreas contaminadas, seguido de remoção e
limpeza, retirar os resíduos infectantes e não infectantes das lixeiras, bem como lavar as
instalações sanitárias, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP
acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
VI - As mesmas condições de trabalho foram confirmadas pelo laudo pericial judicial constante
dos autos, que também constatou a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual e
permanente, em razão da limpeza que realizava em ambiente hospitalar.
VII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030702-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DALVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALVA BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030702-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DALVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 01.04.1998 a 03.02.2011 e de 04.02.2013 até os dias atuais, convertendo-o em
tempo comum. Consequentemente, determinou que o INSS, caso a averbação de tais períodos
convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a
concessão do benefício, com DIB na data do pedido administrativo (27.05.2016). Os valores dos
atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em
vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. bem como para
reconhecer a especialidade do período de 01.09.2015 a 05.09.2017. Em face da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários do respectivo patrono;
observada eventual gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que
trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal referente ao seu
labor rural no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma da inicial (adotando-se a regra mais vantajosa,
sem aplicação do fator previdenciário - art. 29-C da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, alega o réu que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob
a exposição de agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, destacando a
impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante perícia judicial, uma vez que não
haverá retratação fiel das condições pretéritas de trabalho; que o mero recebimento de adicional
de insalubridade não gera o direito ao reconhecimento de atividade especial. Aduz que a
utilização de EPI neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que a autora supostamente estaria
exposta. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009.

Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 4687167), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030702-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DALVA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 11.01.1958, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, bem como o
reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1998 a 03.02.2011 e de 04.02.2013
a 27.05.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.05.2016).

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito

de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (06.11.1976) na qual o
seu marido fora qualificado como lavrador. constituindo, portanto, início razoável de prova
material do labor rural que se pretende comprovar.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em afirmar que conhecem a
autora desde criança e desde a década de 90; que a autora trabalhava numa propriedade da
família, pertencente ao seu avô; que a requerente também trabalhou para outros proprietários
rurais, como no Sítio Cateto e na propriedade do Sr. Tair.

Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.

A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Cumpre observar que a análise do exercício de atividade especial deve se limitar à data do
requerimento administrativo (27.05.2016), momento em que a autor alega ter cumprido os
requisitos necessários à jubilação.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.04.1998 a 03.02.2011 e de 04.02.2013 a 27.05.2016, nos quais a autora exerceu a função de
auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, cujas atividades consistiam em realizar a limpeza no
setor de trabalho, aplicar os produtos desinfetantes nas áreas contaminadas, seguido de remoção
e limpeza, retirar os resíduos infectantes e não infectantes das lixeiras, bem como lavar as
instalações sanitárias, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP
acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).

As mesmas condições de trabalho acima descritas foram confirmadas pelo laudo pericial judicial
constante dos autos (ID 4687137 - Pág. 01/13), que também constatou a exposição da autora a
agentes biológicos de forma habitual e permanente, em razão da limpeza que realizava em
ambiente hospitalar.


Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais comuns, a autora totalizou 18 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 27.05.2016, data do
requerimento administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

Portanto, totalizando a parte autora 39 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição até
27.05.2016, e contando com 58 anos e 04 meses de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.05.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime
de economia familiar, no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, totalizando 18 anos, 10 meses e
09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço
até 27.05.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(27.05.2016), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/1991). Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA DALVA BARBOSA a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 27.05.2016, sem incidência do fator
previdenciário, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do
artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE
HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola,
em regime de economia familiar, apenas no período de 06.11.1976 a 06.11.1990, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1998

a 03.02.2011 e de 04.02.2013 a 27.05.2016, nos quais a autora exerceu a função de auxiliar de
limpeza em ambiente hospitalar, cujas atividades consistiam em realizar a limpeza no setor de
trabalho, aplicar os produtos desinfetantes nas áreas contaminadas, seguido de remoção e
limpeza, retirar os resíduos infectantes e não infectantes das lixeiras, bem como lavar as
instalações sanitárias, havendo exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP
acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
VI - As mesmas condições de trabalho foram confirmadas pelo laudo pericial judicial constante
dos autos, que também constatou a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual e
permanente, em razão da limpeza que realizava em ambiente hospitalar.
VII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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