
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018989-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período entre os anos de 1974 e 1997 e, consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do indeferimento do requerimento administrativo (12.06.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 84.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos previstos na Emenda Constitucional n. 20/98, para a concessão da aposentadoria pretendida.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018989-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 86/92).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.08.1962, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 1975 a 1997. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.03.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a autora, solteira, trouxe aos autos declaração cadastral de produtor (2000; fls. 20/21), certificados de cadastro de imóvel rural (1980 e 1996/1997; fls. 22 e 28), contrato de arrendamento agrícola (1986/1989; f. 23) e comprovantes de pagamento do ITR (1992, 1993 e 1996; fls. 24/25 e 27), todos em nome de seu genitor. Tais documentos constituem início de prova material do labor rural da autora, no período que se pretende comprovar.
Destaco que o genitor da demandante é beneficiário de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (dados do DATAPREV em anexo).
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos genitores são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 72/73) afirmaram que conhecem a autora desde a década de 1970, e que ela já trabalhava na roça, aos doze anos de idade, juntamente com a família, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser limitado o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 01.01.1975 (conforme pedido inicial) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS de fls. 29/32 e em anexo), a autora totalizou 17 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 23.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 16 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12.06.2015; fl. 33), tendo em vista que restou incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista que não houve mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para limitar a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, ao período de 01.01.1975 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando a parte autora 33 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 23.03.2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:38:05 |
