
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029252-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.07.1963 a 02.09.1981 e reconhecer o tempo de serviço registrado em CTPS de 01.01.1984 a 29.06.1984 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão de acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, observando-se a Lei n. 11.960/09, em relação às parcelas que se vencerem a partir de sua vigência. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09, e a fixação do termo inicial na data da citação.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029252-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.07.1951, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.07.1963 a 02.09.1981, bem como o reconhecimento do tempo de serviço registrado em CTPS do intervalo de 01.01.1984 a 29.06.1984. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.12.2014 - fl. 12).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, em que consta que foi dispensado do serviço militar em 1971 (fl. 17), de seu casamento (11.08.1973; fl. 18) e de nascimento de seus dois filhos (17.04.1974; fl. 19 e 10.03.1979; fl. 20), em que consta sua profissão de lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material de seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 83) afirmaram que conhecem o autor de longa data, que ele morava e trabalhava em sítio, com diversos tipos de lavoura, como café, arroz, milho. Disseram, ainda, que o autor continou trabalhando no campo até 1980/1981, aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 28.07.1963 (data em que completou 12 anos de idade) a 02.09.1981 (véspera de seu registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Ademais, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o tempo de serviço registrado em CTPS (fls. 26), no período controverso de 01.01.1984 a 29.06.1984, laborado para Cerâmica Mogi-Guaçu S/A, para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até 03.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 38 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 10 meses em 18.06.2015, atinge 102,08 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.12.2014 - fl. 12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal haja vista que a presente ação foi proposta em 11.09.2015 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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