
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada pela decisão de fl. 102/103, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.04.1980 a 04.02.1986. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
À fl. 106, foi noticiada a implantação do benefício.
Em seu recurso de apelação, o INSS busca a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada. Argumenta que somente o certificado de dispensa de incorporação menciona a atividade rural, porém é extemporâneo ao período reconhecido, e que a certidão da Justiça Eleitoral também não pode ser aceita pois foi modificada para incluir a profissão do autor e também é extemporânea. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 às verbas acessórias.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 118/123), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.04.1961, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.04.1980 a 04.02.1986. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (09.06.2014; fl. 19).
Inicialmente, verifico que o intervalo de 01.02.1986 a 04.02.1986 é incontroverso, visto que já consta da contagem administrativa do INSS (fl. 20).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de seu certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão de lavrador (22.10.1979 - fl. 22/23), bem como de certidão da Justiça Eleitoral em que consta seu domicílio desde 18.09.1986 e sua profissão de agricultor (fl. 24), que constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
A alegação do INSS de que a certidão da Justiça Eleitoral foi alterada para se incluir a profissão do autor não parece consistente, pois não há nada nos autos que comprove tal assertiva.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 125), afirmaram que conhecem o autor há, aproximadamente, 40 anos e que ele trabalhou na lavoura junto com sua família, no cultivo de arroz, milho e feijão.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 06.04.1980 a 31.01.1986 (véspera do vínculo empregatício registrado no CNIS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 10 meses e 21 de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 09.06.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 09.06.2014 (fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.10.2016 (fls. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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