
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026302-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para, considerando comprovado que o autor a partir do ano de 1975 trabalhou de forma ininterrupta em serviços rurais, ora com registro em CTPS ora na informalidade, bem como o exercício de mais de 35 anos de serviço rural, condenou o réu a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. As parcelas em atraso serão de acrescidas de correção monetária e de juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso, a parte autora requer que os juros e a correção monetária sejam calculados sem a incidência da Lei n. 11.960/09, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, busca o réu, por sua vez, a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sustenta que o documento mais antigo é datado de 1981, correspondente ao primeiro vínculo em CTPS. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da audiência de instrução. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 166/171), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026302-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo autor (fl. 138/148) e pelo réu (fl. 154/160).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.05.1963, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, desde os seus 12 (doze) anos de idade até 30.09.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.07.2015 - fl. 20).
Em face da ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se apenas à averbação da atividade rural referente ao período de 18.11.1969 a 31.12.1988.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento e de falecimento de seu genitor (respectivamente, 09.05.1960; fl. 58 e 11.08.1995; fl. 49), de sua própria certidão de nascimento (05.05.1963; fl. 57), bem como do livro de matrícula escolar (1972 e 1973; fl. 51/56), em que consta a profissão de lavrador de seu pai. Trouxe, ainda, sua própria certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador (17.09.1992; fl. 50). Por fim, também apresentou sua CTPS com diversas anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre os anos de 1981 e 2015 (fl. 26/48), constituindo, portanto, prova material plena do seu labor nos referidos intervalos, bem como início de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 173) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele sempre trabalhou na lavoura, sem registro em CTPS. Disseram, ainda, que atualmente trabalha colhendo laranja (data da audiência: 09.06.2016 - fl. 123).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 05.05.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Observo que os vínculos de emprego constantes da CTPS do autor, seja no referido intervalo seja posterior, devem ser computados para todos os fins, inclusive carência.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), o autor completou 19 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço até 20.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, além de não ter implementado o requisito etário, visto que contava com 52 anos de idade, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 02 meses e 2 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
Ainda que sejam computados os demais vínculos constantes do CNIS, a teor do disposto no artigo 493 do Novo CPC, que permite a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, a parte autora não fará jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, apesar de ter implementado o requisito etário, totalizou 33 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até 31.08.2017, não tendo assim cumprido o pedágio acima mencionado.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade ou rural por idade, considerando que o autor, nascido em 05.05.1963, conta com apenas 54 anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para limitar o reconhecimento e a averbação do labor rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, aos intervalos de 22.04.1985 a 30.08.1985 e 02.02.1986 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos registrados em CTPS, que devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO CEZAR LUCIANO DOS SANTOS para que seja averbado o período de labor rural desenvolvido no lapso de 05.05.1975 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, observado que os períodos registrados em CTPS devem ser computados para todos os fins, inclusive carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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