
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030796-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 07.04.1970 a 01.02.1979. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculo do CJF e juros de mora, desde a citação, conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que não há início de prova material contemporânea que permita a averbação de todo o período rural pleiteado, bem como que o interregno de atividade rural anterior a 24.07.1991 não pode ser contado para fins de carência. Subsidiariamente, pleiteia que no cálculo dos juros e da correção monetária seja observado a Lei n. 11.960/09 e que os honorários sejam reduzidos para 5%.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030796-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 238/253).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.04.1958, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 07.04.1970 a 01.02.1979. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da reafirmação da DER(fl. 06).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação (09.03.1977; fl. 48) e de sua certidão de casamento (08.101977; fl. 49), em que constam a profissão de lavrador, constituindo, portanto, início de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 263), confirmaram que conhecem o autor há mais de 40 anos, que ele desde criança trabalhava na lavoura junto com os pais. Depois, que casou continuou trabalhando na roça, na propriedade do sogro.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser mantido os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 07.04.1970 a 01.02.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 05.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que não atingido o tempo mínimo com o adicional de 40%, ou seja, não cumprindo o requisito do "pedágio", no caso, 04 anos, 10 meses e 20 dias.
À vista da continuidade dos recolhimentos previdenciários realizados pelo requerente, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor totalizou 33 anos, 04 meses e 12 dias até a 30.09.2017, não fazendo, ainda assim, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como não completou 35 anos de tempo de contribuição, que lhe daria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Verifica-se, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 07.04.1958, conta com apenas 59 anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade proporcional seja na integral, eis que não preenchidos os requisitos, mantendo, contudo, a averbação do período de atividade rural reconhecido pela r. sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ CARLOS SEGANTIN para que seja averbado o período de labor rural desenvolvido no lapso de 07.04.1970 a 01.02.1979, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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