
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022056-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05.12.1966 a 02.06.1977, 16.09.1977 a 30.05.1984 e 08.08.1984 a 13.05.1990, e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.06.2015). As parcelas em atraso serão de acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Sem custas. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural nos períodos alegados, não se admitindo o reconhecimento de atividade rural antes dos quatorze anos de idade. Aduz, ademais, que o autor exerceu atividade urbana entre os períodos referidos.
Com a apresentação das contrarrazões do autor (fls. 191/195), vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022056-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.12.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05.12.1966 a 02.06.1977, 16.09.1977 a 30.05.1984 e 08.08.1984 a 13.05.1990. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.06.2015; fl. 34).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 10.03.1993 (fl. 36), em que fora qualificado como agricultor, e demonstrativo de acerto de contas de tomate (1982; fl. 41). Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 16/33), com registros de emprego de natureza rural a partir de 31.05.1984. Apresentou, ainda, diversos documentos que revelam a atividade rural exercida pelo genitor, tais como Contratos de Parceria Agrícola, acerto de contas de tomate, Carteiras de Filiação aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri e Capivari e Notas Fiscais (fls. 37/80). Tais documentos constituem início de prova material de seu labor rural nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à contracapa) afirmaram que conhecem o autor desde a infância e que ele já trabalhava na roça, em lavouras de algodão, soja, milho e amendoim. Declararam que o autor trabalhou no campo por aproximadamente vinte e sete anos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Destaco que os períodos de atividade urbana intercalados não impedem o reconhecimento da atividade rural, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, nos períodos de 05.12.1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 02.06.1977, 16.09.1977 a 30.05.1984 e 08.08.1984 a 13.05.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Esclareço que os períodos de atividade urbana constantes da CTPS do autor deverão ser considerados para todos os fins, inclusive carência.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totalizou 26 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 15.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 22 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 43 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 15.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 06 meses em 15.06.2015, atinge 101,7 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.06.2015 - fl. 34), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para limitar o reconhecimento da atividade rural a partir dos doze anos de idade e exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSVALDO SOARES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIB: 15.06.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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