Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026646-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP.
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 16.02.1977 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Relativamente ao período de 01.09.2015 a 05.09.2017, o autor juntou PPP aos autos,
segundo o qual ele laborou como trabalhador rural na agropecuária, estando exposto a ruído de
88 decibéis. Contudo, no referido documento não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, motivo pelo qual esse período deve ser considerado como tempo comum.
VII - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026646-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026646-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no
período de 16.02.1977 a 30.01.1995, bem como para reconhecer a especialidade do período de
01.09.2015 a 05.09.2017. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(05/09/2017). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com os
índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos
termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de 10
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões de apelação, busca o réua reforma da sentença alegando, em síntese, que o
autor não trouxe aos autos início de prova material do alegado labor rural em regime de economia
familiar, ressaltando que jurisprudência pátria no sentido de não admitir exclusivamente a prova
testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Sustenta que para
período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço do trabalhador rural sem
vínculo empregatício, só pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
tempo de contribuição, se forem recolhidas contribuições facultativas. Aduz que, no presente
caso, houve condenação superior ao que foi demandado e que foi juntado aos autos PPP sem
identificação de quem assina o documento, não comprovando sua validade.Subsidiariamente,
requer-se seja declarado que o período do trabalhador rural anterior à vigência da Lei n. 8213/91,
não poderá ser considerado para fins de carência e para efeitos de contagem recíproca, assim
como seja determinado o recolhimento de contribuições facultativas para averbação de tempo de
serviço no meio rural a partir da vigência da Lei n. 8213/91, para efeitos de contagem na
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer seja reconhecida a
decisão ultra petita na condenação em averbar tempo especial.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026646-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.02.1965, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 16.02.1977 a 30.01.1995, bem como o
reconhecimento de atividade especial no período de 01.09.2015 a 05.09.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05.09.2017).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia certidão de casamento dos seus genitores (15.02.1968 -
ID 4302264 - Pág. 1), na qual o seu pai fora qualificado como lavrador; carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araçatuba (1972 - ID 4302264 - Pág. 02/03) do seu pai; requerimentos
de matrícula escolar, nos quais os genitores do autor estão qualificados como lavradores (ID
4302264 - Pág. 05/15); certidão de nascimento do seu irmão, na qual o seu pai fora qualificado
como lavrador (27.04.1980 - ID 4302264 - Pág. 16); notas fiscais de venda de produtos agrícolas
(1979, 1983) e carteira de identidade do INAMPS (1978), todas em nome do seu pai; cópia da
certidão do seu casamento (24.03.1990 - 4302264 - Pág. 24), na qual fora qualificado como
lavrador; e certidão de óbito do seu pai, na qual este foi qualificado como lavrador (31.01.1996 -
ID 4302264 - Pág. 25). Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu labor
rural, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em afirmar que conhecem o
autor desde criança e que, a partir dos seus 10 anos de idade, já trabalhavam na lavoura com o
seu pai, que era meeiro, mormente no cultivo de café, algodão e amendoim; que o demandante
trabalhou no campo por 26 anos, pelo menos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 16.02.1977 a
31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente ao período de 01.09.2015 a 05.09.2017, o autor juntou PPP aos autos (ID 4302267
- Pág. 01/02), segundo o qual ele laborou como trabalhador rural na agropecuária, estando
exposto a ruído de 88 decibéis. Contudo, no referido documento não há indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais, motivo pelo qual esse período deve ser considerado como
tempo comum.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais comuns, o autor totalizou 18 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos 01 mês e 03 dias de tempo de serviço até 05.09.2017, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.09.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para limitar a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, ao período
de 16.02.1977 a 31.10.1991, bem como para considerar como tempo comum o intervalo de
01.09.2015 a 05.09.2017, totalizando 18 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos 01 mês e 03 dias de tempo de serviço até 05.09.2017,fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (05.09.2017), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOÃO FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 05.09.2017, com renda mensal inicial a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP.
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 16.02.1977 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Relativamente ao período de 01.09.2015 a 05.09.2017, o autor juntou PPP aos autos,
segundo o qual ele laborou como trabalhador rural na agropecuária, estando exposto a ruído de
88 decibéis. Contudo, no referido documento não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, motivo pelo qual esse período deve ser considerado como tempo comum.
VII - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
