
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040896-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 20.06.1973 a 08.01.1989 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada com base no IPCA, bem como de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos; 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários mínimos e até 20.000 salários mínimos; 3% sobre o valor da condenação acima de 20.000 salários mínimos e até 100.000 salários mínimos; e 1% sobre o valor da condenação acima de 100.000. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Pugna o réu pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos qualquer documento em nome próprio que pudesse servir como início de prova material do período de atividade rural que o autor pretende comprovar. Ressalta, ainda, que deve ser observada a regra contida no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/199, que proíbe o cômputo de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 274v/295), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 297).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040896-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 263/270v).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.06.1959, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20.06.1973 a 08.01.1989, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 09.01.1989 a 17.05.2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 09.01.2015.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se ao período de atividade rural averbado pela sentença, qual seja, de 20.06.1973 a 08.01.1989.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da matrícula de imóvel rural pertencente ao seu pai (fls. 43/45); declarações cadastrais de produtor rural em nome do seu genitor (1976 a 1981, 1986, 1988, 1991; fls. 48v/52v, 54v/55, 107/119); e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do seu pai (1975 a 1978, 1983 a 1990; fls. 68v/81). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rurícola, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 299) afirmaram que conhecem o autor desde criança, época em que ele já trabalhava na propriedade do pai, juntamente com seu pai e seus irmãos; que lidavam com o cultivo de café, arroz, milho e algodão; que o autor permaneceu trabalhando com o seu pai até o ano de 1989, aproximadamente.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 20.06.1973 a 08.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (CNIS; fls. 80v), o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015 - fl. 129), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes as prestações já recebidas em antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista que não houve mora na implantação do benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:53:28 |
