D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011702-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 18.04.1975 a 02.05.1982, 01.08.1983 a 22.07.1984, 27.09.1984 a 30.12.1984, 01.04.1986 a 23.07.1989 e de 22.12.1989 a 07/1991, para efeitos previdenciários, salvo contagem de carência, emitindo-se a respectiva certidão. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em custas e honorários.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando que apresentou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos indicados na exordial, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, pugna o réu pela improcedência da ação, sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados, ante a ausência de início de prova material, ressaltando que em sua CTPS consta anotação de vínculo urbano, como motorista, no intervalo de 07.01.1975 a 16.04.1975. Alega que apenas em 03.05.1982 é que o requerente obteve vínculo rural, conforme indica certidão de nascimento de seu filho (29.12.1983).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 352/355), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011702-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.07.1954, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1968 a 05.01.1975, 18.04.1975 a 02.05.1982, 01.08.1983 a 22.07.1984, 27.09.1984 a 30.12.1984, 01.04.1986 a 23.07.1989, 22.12.1989 a 04.08.1991 e de 11.11.1991 a 05.03.2003. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 21/26), através da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 03.05.1982 a 31.07.1983, 23.07.1984 a 23.09.1984, 01.01.1985 a 31.03.1986, 24.07.1989 a 20.12.1989 e de 05.08.1991 a 09.11.1991, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, bem como início de prova material de seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia da certidão de nascimento (1983 - fl. 29) e de casamento (1997 - fl. 30) de seus filhos, nas quais fora qualificado como lavrador e retireiro. Assim, tais documentos são suficientes a constituir início razoável de prova material do seu labor rural nos períodos em que se pretende comprovar. Nesse sentido: TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 328) afirmaram que conhecem o autor desde 1968 e 1979 e que ele trabalhava na propriedade rural do pai de uma das testemunhas, Fazenda Cascavel, entre 1968 e 1991, e também trabalhava em fazendas vizinhas como diarista; que suas atividades consistiam em tirar leite, lidar com a criação de gado e carpir.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Destaco que o ínfimo período de 07.01.1975 a 16.04.1975, no qual o autor trabalhou como motorista, conforme anotação em CTPS (fl. 23), não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural nos períodos pleiteados, uma vez que as provas constantes dos autos revelam que ele se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 18.04.1975 a 02.05.1982, 01.08.1983 a 22.07.1984, 27.09.1984 a 30.12.1984, 01.04.1986 a 23.07.1989, 22.12.1989 a 31.07.1991, bem como reconheço os períodos 01.01.1968 a 05.01.1975 e 01.08.1991 a 04.08.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais constantes do CNIS (extrato anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/27), o autor completou 23 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 03 dias de tempo de serviço até 05.05.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 15 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data da citação (15.07.2014 - fl. 51), ante a ausência de requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1968 a 05.01.1975 e de 01.08.1991 a 04.08.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 23 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 03 dias de tempo de serviço até 05.05.2014, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (15.07.2014), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, neste caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 15.07.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 07/02/2017 18:15:51 |