
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remess oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 1973 a 1987 e, consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no equivalente a 100% do salário de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16.12.2016), com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30(trinta) dias.
Pugna o réu pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos qualquer documento em nome próprio que pudesse servir como início de prova material do período de atividade rural que o autor pretende comprovar. Ressalta, ainda, que deve ser observada a regra contida no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/199, que proíbe o cômputo de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência, bem como a impossibilidade do reconhecimento para fins previdenciários do trabalho do menor de 14 anos, eis que tal situação se dá somente para fins trabalhistas. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores indevidamente auferidos por força da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e da correção monetária.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 119).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 123/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 103/115).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.10.1961, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 1973 a 1987. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.12.2016.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais, em que seu genitor está qualificado como lavrador (01.07.1950 - fl. 11). Trouxe, ainda, cópias da CTPS de seu cônjunge com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1976 e 1987 (fl. 21/27), bem como sua própria CTPS com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1981 e 2009 (fl. 13/19). Assim, tais documentos constituem prova plena nos períodos a que se referem e início razoável de prova material do seu labor rurícola, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 133) afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos, que ela sempre trabalhou na roça como bóia-fria e que mesmo depois de casada continuou trabalhando na lavoura.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 18.10.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, ressalvados os períodos registrados em CTPS, os quais devem ser computados para todos os fins.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (CNIS anexo), a autora totalizou 19 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço até 06.12.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 19 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.12.2016 - fl. 62), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 30 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço até 06.12.2016, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos e 01 mês de idade, atinge 85,41 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir a averbação da atividade rural do período de 01.01.1973 a 17.10.1973 e para que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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