
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-31.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação de atividade urbana comum no período de 20.05.1976 a 10.10.1979, totalizando a autora 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 15.08.2011, em substituição à aposentadoria concedida administrativamente (NB 42/160.896.386-9 - DIB: 13.10.2013). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, incidentes até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o vínculo alegado não consta no CNIS e não há qualquer prova material contemporânea ao período laboral, daí a necessidade da reforma do julgado. Sustenta que o vínculo empregatício e verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho não têm o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual e a coisa julgada inter partes não pode prejudicar terceiros. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária calculados nos termos da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 264/272), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-31.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 247/252).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 28.11.1961, a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 20.05.1976 a 10.10.1979. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.08.2011).
A autora trouxe aos autos cópia da certidão de objeto e pé da Reclamação Trabalhista nº 3.397/1979 (fls. 31), movida em face da Organização Técnica e Contábil Guararapes, por meio da qual pleiteou salários, férias, 13ºs salários e FGTS. Refere que em 26.05.1980 houve conciliação entre as partes, tendo sido os autos arquivados em 26.05.1981.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
No entanto, em que pese não conste nestes autos cópia da sentença trabalhista, a certidão de objeto e pé juntada às fls. 31 deve ser considerada como início de prova material do vínculo empregatício pleiteado, uma vez que foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital que os autos da reclamação trabalhista foram incinerados e não há demais registros do processo, não sendo possível certificar-se de outros dados que não constem no livro de andamento processual. Ademais, a autora trouxe aos autos declaração da advogada que patrocinou a causa à época (fls. 32), segundo a qual a ação foi movida para pleitear verbas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo de empregado mantido no período de 20.05.1976 a 10.10.1979.
De outra parte, a testemunha ouvida em Juízo (mídia digital às fls. 238) corroborou a atividade exercida pela autora no período em questão.
Sendo assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 20.05.1976 a 10.10.1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 65/66), a autora totaliza 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial às fls. 243v da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.08.2011 - fl. 65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 07.05.2012 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB 42/160.896.386-9 - DIB: 13.10.2013).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CLEIDE APARECIDA TEIXEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que o seu atual benefício (NB 42/160.896.386-9 - DIB: 13.10.2013) seja substituído pelo benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIB: 15.08.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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