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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:09

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. IV - No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta nos autos cópias de certidões de tempo de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de Previdência Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora convocada na rede pública de ensino em diversos períodos. Nas referidas certidões há anotação no sentido de que os períodos são de tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério e que não foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outras vantagens. Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS e que tais intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido as respectivas contribuições se destinaram a RPPS. V - Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição. VI - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. VII - A parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).IX - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação do réu prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000273-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, Intimação via sistema DATA: 04/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000273-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE
EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I -Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III -O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria
especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV -No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta nos autos cópias de certidões de tempo
de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de
Previdência Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora
convocada na rede pública de ensino em diversos períodos.Nas referidas certidões há anotação
no sentido de que os períodos são de tempo exclusivo de efetivo exercício na função de
magistério e que não foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outras vantagens.
Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS e que tais
intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido as respectivas contribuições se
destinaram a RPPS.
V -Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de
computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na
Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função
estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
VI - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no
exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
VII -A parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS
desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são
destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de
aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.VIII -Não há condenação da demandante
ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).IX - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação
do réu prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A








APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(10.03.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas decorreção monetária e juros de mora nos
termos doManual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo
com a Resolução nº 267/2013, do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento
das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Em sua apelação, pugna o réu pela aplicação dos índices previstos pela Lei 11.960/2009 relativos
ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (págs. 135/137), vieram os autos a esta
Corte.


É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A




V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.


Do mérito

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.04.1962, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com proventos integrais, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 10.03.2016, sob o fundamento de que já completou
mais de 25 anos de tempo de serviço apenas como professora da rede pública de ensino junto ao
Estado do Mato Grosso do Sul e à Municipalidade de Bandeirantes/MS.

No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.


O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.


Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de

aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.


No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta nos autos cópias de certidões de tempo de
contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de Previdência
Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora convocada
na rede pública de ensino nos períodos de 01.02.1996 a 31.12.1996, 01.02.1999
a30.12.1999,15.02.2000 a20.12.2000,06.02.2001 a06.07.2001,22.07.2001
a23.12.2001,25.02.2002 a05.07.2002,22.07.2002 a20.12.2002,20.02.2003
a27.06.2003,15/07/2003 a22.12.2003,11.02.2004 a09.07.2004,26.07.2004
a20.12.2004,10.02.2005 a08.07.2005,25.07.2005 a16.12.2005,16.02.2006
a07.07.2006,24.07.2006 a20.12.2006,22.02.2007 a07.07.2007,23.07.2007
a21.12.2007,13.02.2008 a11.07.2008,28.07.2008 a22.12.2008,09.02.2009
a11.07.2009,27.07.2009 a22.12.2009,27.07.2010 a23.12.2010,02.02.2011
a08.07.2011,26.07.2011 a23.12.2011,01.02.2012 a06.07.2012,24.07.2012
a21.12.2012,01.02.2013 a05.07.2013,23.07.2013 a 20.12/2013,03.02.2014
a27.06.2014,19.02.2015 a11.07.2015,28.07.2015 a22.12.2015,22.02.2016 a23.12.2016 e
de06.02.2017 a22.12.2017.


Observo que nas referidas certidões há anotação no sentido de que os períodos são de tempo
exclusivo de efetivo exercício na função de magistério e que não foram utilizados para obtenção
de aposentadoria ou outras vantagens. Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições
foram vertidas para o RGPS e que tais intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no
sentido as respectivas contribuições se destinaram a RPPS.

Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de
computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na
Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função
estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição às págs. 27/28.

Sendo assim, computados os períodos acima descritos, a autora totalizou13 anos, 03 meses e 23
dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora, conforme planilha abaixo:



Data inicialData
Final01/02/199631/12/199601/02/199930/12/199915/02/200020/12/200006/02/200106/07/200122
/07/200123/12/200125/02/200205/07/200222/07/200220/12/200220/02/200327/06/200315/07/200
322/12/200311/02/200409/07/200426/07/200420/12/200410/02/200508/07/200525/07/200516/12/
200516/02/200607/07/200624/07/200620/12/200622/02/200707/07/200723/07/200721/12/200713
/02/200811/07/200828/07/200822/12/200809/02/200911/07/200927/07/200922/12/200927/07/201
023/12/201002/02/201108/07/201126/07/201123/12/201101/02/201206/07/201224/07/201221/12/
201201/02/201305/07/201323/07/201320/12/201303/02/201427/06/201419/02/201511/07/201528
/07/201522/12/201522/02/201623/12/201606/02/201722/12/2017
Até a DER (20/02/2015)13 anos, 3 meses e 23 dias177 meses52 anos e 9 meses


Dessa forma, haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Por derradeiro, conforme dados do CNIS, observo que a parte autora exerce a função de
professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo
é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência
Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido
Município.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
restando prejudicado o apelo do INSS.Não há condenação da demandante ao ônus da
sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence).


É como voto.










E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE
EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I -Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III -O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria
especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em

relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV -No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta nos autos cópias de certidões de tempo
de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de
Previdência Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora
convocada na rede pública de ensino em diversos períodos.Nas referidas certidões há anotação
no sentido de que os períodos são de tempo exclusivo de efetivo exercício na função de
magistério e que não foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outras vantagens.
Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS e que tais
intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido as respectivas contribuições se
destinaram a RPPS.
V -Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de
computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na
Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função
estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
VI - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no
exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
VII -A parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS
desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são
destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de
aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.VIII -Não há condenação da demandante
ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).IX - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação
do réu prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicado o
apelo do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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