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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BAS...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS. INOCORRÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela parte autora, no período 06.04.1972 a 06.08.1976 junto ao Mariflora Reflorestamento Ltda., independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele. IV - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da cessação definitiva. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167663 - 0004679-33.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004679-33.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004679-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR RUEDA
ADVOGADO:SP200060B FABIANO GIROTO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00046793320144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS. INOCORRÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela parte autora, no período 06.04.1972 a 06.08.1976 junto ao Mariflora Reflorestamento Ltda., independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.
IV - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da cessação definitiva.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004679-33.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004679-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR RUEDA
ADVOGADO:SP200060B FABIANO GIROTO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00046793320144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de condenar o réu no restabelecimento do benefício previdenciário (42/1462767246), com o pagamento das verbas vencidas a partir da suspensão indevida (01.09.2014) até o efetivo restabelecimento. Declarou-se, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito previdenciário relativo ao período de 26.04.2012 a 31.08.2014 consistente na quantia de R$ 41.283,90 (fl. 45), ante a sua nulidade. As prestações vencidas e não adimplidas pela autarquia sofreram a incidência de juros e correção monetária. Os juros a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10.12.2013, do E. CJF, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Sem custas. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido indevidamente de R$ 41.283,90. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 67/68.


Em sua apelação, o réu pugna pela aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/09 quanto ao cálculo dos juros de mora e atualização monetária.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 166/170), vieram os autos a esta Corte.


Por meio de ofício de fls. 157/158, a autarquia previdenciária informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB42/146.276.724-6), em cumprimento à decisão judicial.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004679-33.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004679-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR RUEDA
ADVOGADO:SP200060B FABIANO GIROTO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00046793320144036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.12.1959 (fl. 14), o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.276.724-6; DIB em 26.04.2012 - carta de concessão de fl. 15/21), na forma como concedida em sede administrativa, tendo em vista que a autarquia previdenciária, revendo o ato concessório, procedeu a exclusão do período de 06.04.1972 a 06.08.1976, conforme ofício de fl. 45, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi suspenso a partir de 01.09.2014.


Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho cumprido pelo autor de 06.04.1972 a 06.08.1976, na empresa Mariflora Reflorestamento Ltda., foi desconsiderado na seara administrativa, após a concessão do benefício, ao argumento de indícios de irregularidade, em razão da superveniência de uma denúncia no sistema SOUWEB, declarando que o segurado havia fraudado a carteira profissional.


Nesse contexto, a autarquia previdenciária solicitou pesquisa externa a fim de averiguar se o segurado fez parte do quadro de funcionários da referida empresa, todavia a servidora não pode comprovar o vínculo haja vista não ter localizado a empresa (fls. 137/138). Diante disso e esgotados os prazos para defesa, concluiu o INSS que o réu recebera valores indevidos, equivalentes a R$ 41.283,90 (quarenta e um, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos (fl. 45).


Todavia, não assiste razão à Autarquia, tendo em vista que a CTPS do autor (fl. 23) não apresenta nenhum indício de fraude, pois os contratos de trabalho registrados encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafação, contendo, inclusive, rubrica do servidor do INSS certificando a conferência com o documento original.


Ademais, conforme já destaquei nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão antecipatória (fls. 67/69), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.


Note-se que, para apontar as irregularidades na concessão do benefício, o INSS baseou-se: (i) na ausência de informações do referido contrato em seu sistema de dados; (ii) no fato de a autarquia previdenciária não ter logrado êxito na localização da empresa Mariflora; (iii) no fato de a CTPS nº 05455 não ter sido apresentada quando do requerimento do benefício junto à APS de Marília. Todavia, tais ocorrências revelam-se incapazes de atestar, de forma inequívoca, a suposta irregularidade na concessão do benefício, porquanto ausentes outros elementos de convicção.


Com efeito, para que a pretensão do réu pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações sobre a efetiva irregularidade nas anotações na CTPS do autor, não bastando, para tal fim, as informações colhidas, exclusivamente, em bancos de dados ou em ocorrências hipotéticas.


Outrossim, como bem exposto pelo Juízo a quo, há anotação na CTPS do autor de outro vínculo empregatício na empresa Mariflora (fl. 27), o qual não foi contestado pela autarquia previdenciária.


Sendo assim, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela parte autora, no período 06.04.1972 a 06.08.1976 junto ao Mariflora Reflorestamento Ltda., independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


Assim, o contrato de trabalho registrado na CTPS da autora, inclusive relativo àquele período que não consta do CNIS, deve ser regularmente computado, inclusive para fins de carência, pois o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação do recolhimento das obrigações previdenciárias, ônus do empregador.


Destarte, efetuada a contagem do período comprovado, anteriormente computados pelo INSS, totaliza o autor 23 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 19 dias até 26.04.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante dessa decisão;


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


O benefício deverá ser restabelecido desde a data da indevida suspensão (01.09.2014), descontados eventuais valores pagos a título de tutela antecipada. De outra forma, diante da inexistência de débito relativo ao período de 26.04.2012 a 31.08.2014, deve o INSS se abster de praticar quaisquer atos relativos à cobrança da quantia de R$ 41.283,90, (fl. 45).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora, como também a correção monetária, deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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