
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:59:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007660-53.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20.02.1994 a 12.12.1994, 10.02.1995 a 18.10.1996 e 04.11.1996 a 13.12.1998, por ausência de interesse de agir, eis que a Autarquia já os reconheceu na via administrativa, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 20.07.1978 a 25.07.1991, bem como reconhecer a especialidade do período de 14.12.1998 a 20.08.2012. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.08.2012). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os juros, contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual máximo previsto em cada um dos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC, cuja definição ocorrerá quando da liquidação do julgado. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela em razão da irreversibilidade do provimento. No mérito, alega que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Alega que o autor também não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, pois o PPP apresentado se mostra inconcluso e incompleto, vez que não faz menção se a sujeição ao agente agressivo se deu de modo habitual e permanente. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange ao cálculo dos juros e da correção monetária.
Em seu recurso adesivo, a parte autora pugna pela averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 26.07.1991 a 10.10.1992.
À fl. 303, foi informada a implantação do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 315/316), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:58:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007660-53.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da Preliminar de suspensão da antecipação de tutela
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 12.07.1962, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20.07.1978 a 10.10.1992, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.02.1994 a 12.12.1994, 10.02.1995 a 18.10.1996 e 04.11.1996 a 20.08.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.08.2012 - fl. 58).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 20.02.1994 a 12.12.1994, 10.02.1995 a 18.10.1996 e 04.11.1996 a 13.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 123/124, restando, pois, incontroverso.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua ficha de alistamento militar (26.07.1962 - fl. 92), de certidão de alistamento eleitoral (03.10.1980 - fl. 91), de sua certidão de casamento (25.07.1987 - fl. 91), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, certificado de cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor (fl. 89). Assim, tais documentos são suficientes a constituir início de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 237/238) afirmaram que o autor trabalhou na propriedade rural dos pais entre 1978 e 1992, local em que era cultivado arroz, feijão, milho e café, bem como era produzido leite em pequena quantidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991 ). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o período de atividade rural sem registro em CTPS, reconhecido pela sentença, no intervalo de 20.07.1978 a 25.07.1991, bem como averbado o período de 26.07.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 14.12.1998 a 20.08.2012, por exposição a tolueno, xileno, etilbenzeno, nafta, etanol e enxofre, conforme PPP de fls. 98/100, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, está formalmente em ordem, constando os números do CRM e do CREA dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS. Ademais, não havendo ressalva por parte do empregador no preenchimento do documento é de se concluir que o contato com o agente nocivo se deu de forma habitual e permanente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais (contagem administrativa de fls. 123/124 e CTPS de fls. 25/35), o autor completou 21 anos e 03 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 20.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.08.2012 - fl. 58), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.07.2014 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo 85, §11, do CPC/2015, reduzo os honorários advocatícios para o percentual mínimo estabelecido pelo §3º do artigo 85, do CPC/2015, esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e limitar a sua incidência às prestações vencidas até a data da sentença nos termos da fundamentação. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.07.1991 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, totalizando 20 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço até 20.08.2012. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de antecipação de tutela.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os documentos da parte autora HILTON JOSÉ DE SOUSA, dando ciência da presente decisão que reconheceu que o autor totalizou 21 anos e 03 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 20.08.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:58:57 |
