
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar tempo comum, anotado em CTPS, referentes aos períodos de 01.05.1982 a 25.03.1986, 30.06.1986 a 03.11.1986, 08.06.1987 a 04.11.1987, 16.05.1988 a 21.11.1988 e de 14.05.1990 a 08.12.1990; averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.10.1966 a 30.04.1982; e reconhecer a especialidade dos períodos indicados no laudo pericial judicial, quais sejam, de 17.05.1999 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 07.04.2010. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.12.2010). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4425 e 4357. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Alega que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sob o fundamento de que o PPP acostado aos autos indica que esteve exposto a ruído em níveis abaixo daquele previsto na legislação. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado em na data da juntada do laudo pericial (07.04.2015), argumentando que a decisão judicial concedeu o beneficio com base em documento novo, não acostado no processo administrativo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 284/295), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 21.09.1952, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.10.1966 a 30.04.1982, e de atividade comum anotada em CTPS, referente aos períodos de 01.05.1982 a 25.03.1986, 30.06.1986 a 03.11.1986, 08.06.1987 a 04.11.1987, 16.05.1988 a 21.11.1988 e de 14.05.1990 a 08.12.1990, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17.05.1999 a 05.11.1999, 13.06.2000 a 31.10.2000, 14.05.2001 a 25.11.2001, 18.02.2002 a 21.04.2002, 02.05.2002 a 14.11.2002, 13.02.2003 a 27.04.2003, 05.05.2003 a 28.11.2003, 03.03.2004 a 27.04.2004 e de 03.05.2004 a 07.04.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.12.2010).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (04.10.1975 - fl. 46), título de eleitor (04.05.1971 - fl. 87), certificado de dispensa de incorporação militar (30.06.1971 - fl. 88), documentos nos quais fora qualificado como lavrador e agricultor. Assim, tais documentos são suficientes a constituir início de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 266) foram uníssonas em afirmar que conheceram o autor na época em que ele morava e trabalhava na Fazeda Rio Morto, de propriedade do Sr. Luiz Junqueira; que o autor lidava com o cultivo de café, algodão e cereais, tendo permanecido na referida fazenda até o ano de 1986.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no intervalo de 01.10.1966 a 30.04.1982, abatendo-se o período anotado em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum nos intervalos de 01.05.1982 a 25.03.1986 (CTPS; fls. 49), 30.06.1986 a 03.11.1986 (CTPS; fls. 50), 08.06.1987 a 04.11.1987 (CTPS; fls. 51), 16.05.1988 a 21.11.1988 (CTPS; fls. 51) e de 14.05.1990 a 08.12.1990 (CTPS; fls. 52), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 17.05.1999 a 05.11.1999, 13.06.2000 a 31.10.2000, 14.05.2001 a 25.11.2001, 18.02.2002 a 21.04.2002, 02.05.2002 a 14.11.2002, 13.02.2003 a 27.04.2003, 05.05.2003 a 28.11.2003, 03.03.2004 a 27.04.2004 e de 03.05.2004 a 07.04.2010, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 91,6 decibéis, conforme laudo pericial judicial às fls. 200/224, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outro giro, cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu como atividade especial diversos períodos não requeridos pelo autor em sua inicial, conforme se depreende da sua inicial (fls. 08/12). Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de afastar o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 06.11.1999 a 12.06.2000, 01.11.2000 a 13.05.2001, 26.11.2001 a 17.02.2002, 22.04.2002 a 01.05.2002, 15.11.2002 a 12.02.2003, 28.04.2003 a 04.05.2003, 29.11.2003 a 02.03.2004 e de 28.04.2004 a 02.05.2004.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade comum, rural e especial ora reconhecidos aos demais, o autor completou 28 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço até 06.12.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.12.2010 - fls. 123), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.06.2013 (fls. 02).
Em que pese parte o documento relativo à atividade especial - laudo pericial judicial (fls. 200/224) - tenha sido formulado no curso do processo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer o julgamento ultra petita e afastar o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 06.11.1999 a 12.06.2000, 01.11.2000 a 13.05.2001, 26.11.2001 a 17.02.2002, 22.04.2002 a 01.05.2002, 15.11.2002 a 12.02.2003, 28.04.2003 a 04.05.2003, 29.11.2003 a 02.03.2004 e de 28.04.2004 a 02.05.2004. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENTO SIMÃO, para que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 06.12.2010 e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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