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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS. AVERBAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003, nos quais a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, pois o vínculo empregatício mantido com o Banco Nossa Caixa S.A. iniciou-se em 02.01.1976 e findou-se em 19.11.2003. IV - O benefício de aposentadoria por invalidez acidentário teve como termos inicial e final a data de 17.11.2003. Observa-se, ainda, que após o término do vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A., houve apenas recolhimento de contribuição previdenciário no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015. V - Tendo a autora nascido em 25.12.1955, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo (09.03.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199115 - 0036206-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036206-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEINE ELIZABETH PEREIRA QUERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
No. ORIG.:15.00.00164-8 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS. AVERBAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003, nos quais a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, pois o vínculo empregatício mantido com o Banco Nossa Caixa S.A. iniciou-se em 02.01.1976 e findou-se em 19.11.2003.
IV - O benefício de aposentadoria por invalidez acidentário teve como termos inicial e final a data de 17.11.2003. Observa-se, ainda, que após o término do vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A., houve apenas recolhimento de contribuição previdenciário no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015.
V - Tendo a autora nascido em 25.12.1955, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo (09.03.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036206-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEINE ELIZABETH PEREIRA QUERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
No. ORIG.:15.00.00164-8 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para computar como tempo de serviço os períodos nos quais a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão atualizadas e acrescidas de juros a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não é possível considerar os períodos em que houve o pagamento de benefício previdenciário sem o exercício de atividade remunerada como períodos contributivos. Sustenta que a autora não preencheu o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 187/192v), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036206-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEINE ELIZABETH PEREIRA QUERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
No. ORIG.:15.00.00164-8 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 25.12.1955, o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003 e de 17.11.2003 a 08.01.2015, nos quais esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.03.2015).


Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003, nos quais a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário (CNIS anexo), inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, pois o vínculo empregatício mantido com o Banco Nossa Caixa S.A. iniciou-se em 02.01.1976 e findou-se em 19.11.2003.


O benefício de aposentadoria por invalidez acidentário teve como termos inicial e final a data de 17.11.2003, que foi cessado em decorrência de ação judicial, conforme extrato do CNIS anexo. Observo, ainda, que após o término do vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A., houve apenas recolhimento de contribuição previdenciário no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015.


Portanto, deve ser excluída da contagem de tempo serviço da autora o intervalo de 20.11.2003 a 08.01.2015.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Somados os períodos objeto da presente ação aos demais, a autora totaliza 22 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 09.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Tendo a autora nascido em 25.12.1955, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo (09.03.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.03.2015 - fl. 76v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.07.2015 (fl. 01), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Eunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir o período de 20.11.2003 a 08.01.2015, totalizando a autora 22 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 09.03.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.03.2015), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.



Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DEINE ELIZABETH PEREIRA QUERINO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 09.03.2015, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/06/2017 17:57:10



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