D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para computar como tempo de serviço os períodos nos quais a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão atualizadas e acrescidas de juros a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não é possível considerar os períodos em que houve o pagamento de benefício previdenciário sem o exercício de atividade remunerada como períodos contributivos. Sustenta que a autora não preencheu o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 187/192v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 25.12.1955, o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003 e de 17.11.2003 a 08.01.2015, nos quais esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.03.2015).
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos de 02.04.1998 a 30.04.1998, 14.07.2000 a 16.11.2003, nos quais a autora era beneficiária de auxílio-doença acidentário (CNIS anexo), inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, pois o vínculo empregatício mantido com o Banco Nossa Caixa S.A. iniciou-se em 02.01.1976 e findou-se em 19.11.2003.
O benefício de aposentadoria por invalidez acidentário teve como termos inicial e final a data de 17.11.2003, que foi cessado em decorrência de ação judicial, conforme extrato do CNIS anexo. Observo, ainda, que após o término do vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A., houve apenas recolhimento de contribuição previdenciário no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015.
Portanto, deve ser excluída da contagem de tempo serviço da autora o intervalo de 20.11.2003 a 08.01.2015.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos objeto da presente ação aos demais, a autora totaliza 22 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 09.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo a autora nascido em 25.12.1955, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo (09.03.2015) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.03.2015 - fl. 76v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.07.2015 (fl. 01), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Eunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir o período de 20.11.2003 a 08.01.2015, totalizando a autora 22 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 09.03.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.03.2015), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DEINE ELIZABETH PEREIRA QUERINO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 09.03.2015, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/06/2017 17:57:10 |