
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006459-15.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 01.07.1992 a 05.03.1997, 31.07.2003 a 31.05.2011 e 01.01.2014 a 13.10.2014, totalizando 37 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço e 98 pontos. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14.10.2015, data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do NCPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Sem custas. Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, vez que restou comprovada a utilização de equipamento de proteção, apto a descaracterizar o efeito nocivo do fator de risco. Subsidiariamente, requer a incidência da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/180.990.514-9), com DIB em 14.10.2015, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 118/126), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006459-15.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 108/116).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.05.1955, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1992 a 05.03.1997, 31.07.2003 a 31.05.2011 e 01.01.2014 a 13.10.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição pelo fator 95, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14.10.2015 (fl. 31).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Titan Pneus do Brasil Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 43/45, que retrata a exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 01.07.1992 a 30.07.2003: 87,7 dB; (ii) de 31.07.2003 a 30.05.2005: 90,5 dB; (iii) de 31.05.2005 a 31.05.2006: 91,3 dB; (iv) de 01.06.2006 a 31.05.2008: 88,2 dB; (v) de 01.06.2008 a 31.05.2010: 91,5 dB; (vi) de 01.06.2010 a 31.05.2011: 86,3 dB; e (vii) de 01.01.2014 a 13.10.2014: 86,0dB.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos controversos de 01.07.1992 a 05.03.1997, 31.07.2003 a 31.05.2011 e 01.01.2014 a 13.10.2014, por exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Portanto, somado os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 18 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Nesse ponto, deve ser corrigido o erro material constante da planilha de fl. 102vº, que apurou 37 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 37 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.10.2015 e contando com 60 anos e 05 meses de idade, atinge 98 pontos, conforme planilha anexa, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Tendo sido manifestada expressamente a opção pelo referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 14.10.2015, data do requerimento administrativo, nos termos da medida provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 30.08.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitro a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A questão relativa à cominação de penalidades resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício, conforme se constata do CNIS em anexo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantido o percentual arbitrado em sentença. Corrijo, de ofício, erro material constante na planilha de cálculo elaborada pelo Juízo de origem, na forma acima apontada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora REINALDO PEREIRA DE SOUZA, a fim de que a referida autarquia seja intimada da presente decisão, que corrigiu, de ofício, o erro material constante na planilha elaborada pelo Juízo de origem, a fim de consignar que ele totalizou 37 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.10.2015, atingindo 98 pontos, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com DIB em 14.10.2015 e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:56:12 |
