Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002705-22.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO
BENEFÍCIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos (10.01.2007 a
01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que o autor era beneficiário de auxílio-doença
previdenciário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com período contributivo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Mantidas as especialidades dos períodos de 17.12.1975 a 03.04.1978 (89dB), 01.07.1978 a
15.03.1979 (89dB), e de 03.12.1998 a 31.12.2006 (94,6dB), conforme PPP’s, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do
Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, em tempo comum,
somados os períodos em gozo de benefício previdenciário e aos demais incontroversos, o autor
totalizou 38 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.12.2010, data do último
recolhimento anterior ao requerimento administrativo, conforme contagem efetuada na r.
sentença, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
X - A Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os
corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de outubro, novembro de 1999, outubro
de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de 2004, e abril, junho a agosto de 2005.
XI - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valer seu poder-dever fiscalizatório.
XII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.01.2011),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.08.2014.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XVI - Sem efeito a determinação de implantação de benefício concedido na sentença.
XVII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002705-22.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGNALDO BENEDITO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002705-22.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGNALDO BENEDITO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 17.12.1975 a 03.04.1978,
01.07.1978 a 15.03.1979 e de 03.12.1998 a 31.12.2006, e computar os períodos em gozo de
benefício de auxílio-doença (10.01.2007 a 01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010). Em
consequência, condenou o réu a proceder à concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir de 12.01.2011, data do requerimento administrativo, bem
como a corrigir os salários de contribuição nas competências de outubro, novembro de 1999,
outubro de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de 2004, e abril, junho a agosto de 2005.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
descontando os valores recebidos administrativamente de 12.01.2001 a 01.04.2013
(NB:42/155.920.706-7), bem como a partir de 03.10.2014 (NB:42:171.333.025-0). Houve
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da
liquidação da sentença, nos termos do artigo. 85, § 4°, I, do novo Código de Processo Civil. Não
houve condenação em custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício
de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a
insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a
impossibilidade de incluir como carência o período em gozo de auxílio doença para fins de
aposentadoria, quando não intercalado. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e
juros de mora observem o regramento descrito pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve o cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002705-22.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGNALDO BENEDITO NUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.05.1956, o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/155.920.706-7, DIB: 12.01.2011; Carta de
Concessão-ID:6724759, 34 anos, 4 meses e 24 dias), tendo em vista a decisão do INSS que,
revendo o ato concessório, procedeu à revisão administrativa solicitada pelo segurado
(ID:6724758), e verificou ali irregularidades na concessão, excluindo os períodos (10.01.2007 a
01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que esteve em gozo de benefício de auxílio doença,
resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi suspenso em
01.04.2013 (ID:6724761). Consequentemente, o demandante requer o deferimento de tutela
antecipada, com o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 17.12.1975 a
03.04.1978, 01.07.1978 a 15.03.1979 e de 03.12.1998 a 31.12.2006, e o cômputo para efeito de
carência dos períodos em gozo de auxílio doença previdenciário excluído pelo INSS, com o
respectivo restabelecimento/concessão da aposentadoria, na forma integral, por tempo de
contribuição, desde a cessação indevida, corrigindo os salários de contribuição das competências
de outubro e novembro de 1999, outubro de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de
2004, e abril, junho a agosto de 2005.
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao
procedimento administrativo que culminou na suspensãodo seu benefício, depreende-se que o
INSS excluiu os períodos (10.01.2007 a 01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, para efeito de carência, vez que não
considerou tais períodos intercalados.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS
nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:
o não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de
1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização;
Infere-se do referido comando que a própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo,
adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a
partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não
se exige o retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por
incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo.
Assim, o segurado que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, e após a
sua cessação, efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (competência de dezembro
de 2010), na forma facultativa, encontra-se o período de recebimento de benefício por
incapacidade intercalado com o período contributivo, que deve ser computado para efeito de
carência.
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos
(10.01.2007 a 01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que o autor era beneficiário de auxílio-
doença previdenciário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com período
contributivo, conforme consulta no CNIS.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente os exercícios de atividades especiais
nos intervalos de 03.12.1979 a 05.04.1987, 13.10.1987 a 15.07.1988, 01.07.1994 a 10.07.1995,
02.01.1997 a 02.12.1998, conforme contagem administrativa (ID:6724759), restando, pois,
incontroversos.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP’s e Processo Administrativo
(NB:42/155.920.706-7).
Assim, devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 17.12.1975 a 03.04.1978 (89dB),
01.07.1978 a 15.03.1979 (89dB), e de 03.12.1998 a 31.12.2006 (94,6dB), conforme PPP’s
(ID:6724757/758), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido de 80, 90 e 85
decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, em tempo comum,
somados os períodos em gozo de benefício previdenciário e aos demais incontroversos, o autor
totalizou 38 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.12.2010, data do último
recolhimento anterior ao requerimento administrativo, conforme contagem, que ora se acolhe,
efetuada na r. sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O autor também pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua benesse, requerendo que, no
que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de outubro, novembro de 1999,
outubro de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de 2004, e abril, junho a agosto de 2005,
sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora (ID:6724758/759), uma vez que os
valores utilizados pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que o beneficiário faz jus.
Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
No caso em tela, a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do
autor os corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de outubro, novembro de 1999,
outubro de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de 2004, e abril, junho a agosto de 2005,
conforme os recibos de pagamento juntados aos autos.
Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de
dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos
valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus
legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valer
seu poder-dever fiscalizatório.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.01.2011),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.08.2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta no CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.333.025-0; DIB: 03.10.2014) no curso do
processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial
objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das diferenças vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (12.01.2011) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (03.10.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá
optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Torno sem efeito a determinação de
implantação do benefício concedido na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO
BENEFÍCIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos (10.01.2007 a
01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que o autor era beneficiário de auxílio-doença
previdenciário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com período contributivo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Mantidas as especialidades dos períodos de 17.12.1975 a 03.04.1978 (89dB), 01.07.1978 a
15.03.1979 (89dB), e de 03.12.1998 a 31.12.2006 (94,6dB), conforme PPP’s, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido de 80, 90 e 85 decibéis, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do
Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, em tempo comum,
somados os períodos em gozo de benefício previdenciário e aos demais incontroversos, o autor
totalizou 38 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.12.2010, data do último
recolhimento anterior ao requerimento administrativo, conforme contagem efetuada na r.
sentença, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
X - A Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os
corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de outubro, novembro de 1999, outubro
de 2002 a agosto de 2004, outubro a dezembro de 2004, e abril, junho a agosto de 2005.
XI - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valer seu poder-dever fiscalizatório.
XII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.01.2011),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.08.2014.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do
julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data
do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XVI - Sem efeito a determinação de implantação de benefício concedido na sentença.
XVII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
