Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002911-57.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO
CONHECIDA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao
procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício, depreende-se que o
autor deixou de sacar sua aposentadoria por mais de dois meses, por problema de locomoção,
motivo pelo qual o INSS suspendeu o benefício em 07.05.2014 e, posteriormente, dada a
suspensão por mais de 06 meses, cessou o benefício em 31.10.2014.
III - Conforme consta do processo administrativo o segurado solicitou a “Reativação do Benefício”,
em 05.12.2014, mencionando que deixou efetuar o saque em razão da falta de locomoção devido
ao acidente que afetou a sua coluna, não sendo tomada nenhuma providencia pelo INSS.
IV - Consta na procuração juntada aos autos que o autor compareceu, pessoalmente, em 28 de
março de 2017, no 2º Tabelião de Notas de São Paulo, constituindo seu filho Moacyr Tavares
Filho como seu procurador, comprovando sua prova de vida.
V - Conformefotos e declaração do médico ortopedista juntadas aos autos, datadas de junho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2017, que declara que o autor possui boas condições de saúde, porém para locomover-se utiliza
cadeira de rodas, resta confirmado o histórico de que ele possui restrições de locomoção.
VI - Não há como negar o direito ao autor do restabelecimento de seu benefício, visto que restou
comprovadanos presentes autos a prova de vida, a qual foi confirmada em consulta efetuada ao
sistema CNIS “Dados Cadastrais”.
VII - Restabelecimento do benefício mantido a partir da suspensão indevida (07.05.2014), nos
termos do decisum.
VIII - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos
entre a data da suspensão indevida do benefício (07.05.2014), haja vista que o ajuizamento da
ação deu-se em 13.06.2017.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Havendo recurso de ambas as partes, mantido os honorários advocatícios nos termos fixados
em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve
ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
XIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002911-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACYR TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACYR TAVARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002911-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACYR TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACYR TAVARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/0010130594, DIB:04.01.1971), desde a data da suspensão indevida. Condenou, ainda, o INSS
a pagar à parte autora as diferenças vencidas, respeitada aprescrição quinquenal, devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal, e acrescidas dos juros de mora desde a citação, nos termos da lei. Houve condenação
do réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da
sentença, nos termos do artigo. 85, § 4°, II, do novo Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, ser totalmente válido o ato
administrativo que suspendeu os pagamentos e posteriormente cessou o benefício, por se tratar
de cessação motivada por ato do próprio Autor. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária e juros de mora observem o regramento descrito pela Lei nº 11.960/09, que os
honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, e a
isenção do pagamento de custas processuais.
Por sua vez, o autor em apelação aduz que o INSS deixou de restabelecer o benefício por sua
própria desídia ao não ter dado andamento ao pedido de reativação, devendo ser condenada a
autarquia previdenciária em indenização por danos morais.
Noticiada a implantação de restabelecimento do benefício (ID:8013508), em cumprimento à
decisão judicial.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002911-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOACYR TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACYR TAVARES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA BENIGNO FLORES - SP224126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pela parte
autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.04.1923, o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/0010130594, DIB:04.01.1971), o qual foi
cessado indevidamente.
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao
procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício, depreende-se que o
autor deixou de sacar sua aposentadoria por mais de dois meses, por problema de locomoção,
motivo pelo qual o INSS suspendeu o benefício em 07.05.2014 (ID:8013457) e, posteriormente,
dada a suspensão por mais de 06 meses, cessou seu benefício em 31.10.2014 (ID:8013459).
Conforme consta do processo administrativo o segurado solicitou a “Reativação do Benefício”, em
05.12.2014 (ID:8013457), mencionando que deixou efetuar o saque em razão da falta de
locomoção devido ao acidente que afetou a sua coluna, não sendo tomada nenhuma providencia
pelo INSS.
No presente caso, verifica-se que o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Procuração
(ID:8013445), fotos (ID:8013462/60) e declaração médica(ID:8013465).
Consta na procuração que o autor compareceu, pessoalmente, em 28 de março de 2017, no 2º
Tabelião de Notas de São Paulo, constituindo seu filho Moacyr Tavares Filho como seu
procurador, comprovando sua prova de vida.
Além disso, conforme fotos e declaração do médico ortopedista juntadas aos autos, datadas de
junho de 2017, que declara que o autor possui boas condições de saúde, porém para locomover-
se utiliza cadeira de rodas, restando confirmado o histórico de que ele possui restrições de
locomoção.
Assim, não há como negar o direito ao autor do restabelecimento de seu benefício, visto que
restou comprovadanos presentes autos a prova de vida, a qual foi confirmada em consulta
efetuada ao sistema CNIS “Dados Cadastrais”.
Cumpre salientar que a Autarquia tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de
suspender ou indeferir os benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais na esfera
administrativa.
Por fim, passo à analise do pedido de condenação em danos morais.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra
ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte
do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada
ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Mantido o restabelecimento do benefício a partir da suspensão indevida (07.05.2014,
ID:8013457), nos termos do decisum.
Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a
data da suspensão indevida do benefício (07.05.2014, ID:8013457), haja vista que o ajuizamento
da ação deu-se em 13.06.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em
sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve
ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
Diante do exposto, não conheço, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento bem como à remessa oficial tida por interposta, e à apelação da parte autora. As
diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO
CONHECIDA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao
procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício, depreende-se que o
autor deixou de sacar sua aposentadoria por mais de dois meses, por problema de locomoção,
motivo pelo qual o INSS suspendeu o benefício em 07.05.2014 e, posteriormente, dada a
suspensão por mais de 06 meses, cessou o benefício em 31.10.2014.
III - Conforme consta do processo administrativo o segurado solicitou a “Reativação do Benefício”,
em 05.12.2014, mencionando que deixou efetuar o saque em razão da falta de locomoção devido
ao acidente que afetou a sua coluna, não sendo tomada nenhuma providencia pelo INSS.
IV - Consta na procuração juntada aos autos que o autor compareceu, pessoalmente, em 28 de
março de 2017, no 2º Tabelião de Notas de São Paulo, constituindo seu filho Moacyr Tavares
Filho como seu procurador, comprovando sua prova de vida.
V - Conformefotos e declaração do médico ortopedista juntadas aos autos, datadas de junho de
2017, que declara que o autor possui boas condições de saúde, porém para locomover-se utiliza
cadeira de rodas, resta confirmado o histórico de que ele possui restrições de locomoção.
VI - Não há como negar o direito ao autor do restabelecimento de seu benefício, visto que restou
comprovadanos presentes autos a prova de vida, a qual foi confirmada em consulta efetuada ao
sistema CNIS “Dados Cadastrais”.
VII - Restabelecimento do benefício mantido a partir da suspensão indevida (07.05.2014), nos
termos do decisum.
VIII - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos
entre a data da suspensão indevida do benefício (07.05.2014), haja vista que o ajuizamento da
ação deu-se em 13.06.2017.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Havendo recurso de ambas as partes, mantido os honorários advocatícios nos termos fixados
em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve
ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo da parte autora.
XIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento bem como à remessa oficial tida
por interposta e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
