
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.04.1978 a 20.07.1984. Consequentemente, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando como termo inicial a data do ajuizamento da ação. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, aplicando-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, o IPCA-E. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, no percentual de 0,5% e, a partir de maio de 2012, de acordo com a Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada à quantia de trinta mil reais.
O INSS comunicou que implantou o benefício (fl. 85/86).
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Ademais, sustenta que não há comprovação documental apta ao reconhecimento de todo o período pleiteado, não bastando a prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula 149 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária conforme preconizado pela Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões (fl. 96/99), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.09.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22.04.1978 a 20.07.1984 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.03.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, na qual seu marido fora qualificado como lavrador (22.04.1978 - fl. 29). Tal documento constitui início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Ressalto, porém, que as declarações particulares emitidas em 2015 (fls. 30/33), portanto, extemporâneas, não possuem o condão de início de prova material, equivalendo à prova testemunhal reduzida a termo.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital à fl. 68) afirmaram que conhecem a autora há bastante tempo e que ela morou no sítio do sogro e trabalhou no cultivo de café, feijão, arroz e milho.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 22.04.1978 (data de seu casamento) a 20.07.1984 (anterior ao primeiro vínculo urbano da autora iniciado em 23.07.1984), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS anexo), a autora totalizou 17 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço até 03.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autor perfaz quase 25 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03.03.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (28.05.2015 - fl. 02), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido o percentual de 10% (dez por cento), de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a ausência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação réu e à remessa oficial tida por interposta para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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