
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008736-04.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente ao período de 15.07.1976 a 10.01.1980, totalizando 36 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.03.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de acordo com o artigo 406 do Código Civil, bem como de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse imediatamente implantado. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a validade do vínculo empregatício indicado na inicial, sobretudo porque não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e § 5º, do CPC/2015, observando-se a incidência da Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 136/147), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008736-04.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 127/130).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.01.1962, a averbação do período comum de 14.07.1976 a 10.01.1980 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.03.2016).
Primeiramente, cumpre observar que o INSS computou apenas o dia 14.07.1976, conforme contagem administrativa de fls. 78/80, restando, pois, incontroverso.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 21/29), emitida em 27.05.1976, na qual constam as datas de admissão (14.07.1976) e demissão (10.01.1980) do vínculo empregatício mantido com a empresa Super Test S/A Indústria e Comércio.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Assim, mantidos os termos da sentença que considerou válido o contrato de trabalho firmado no período de 15.07.1976 a 10.01.1980, eis que se encontra regularmente anotado em CTPS, sem sinais de rasura ou contrafações, com anotações referentes às férias e alterações de salário, não respondendo o empregado pela ausência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 78/80), o autor totaliza 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 24.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.03.2016 - fl. 81), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.11.2016 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), deverão ser fixados conforme os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e que os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), sejam fixados conforme os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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