
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente aos períodos de 22.11.1973 a 01.10.1974 e de 02.05.1995 a 31.12.2002 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.12.2011). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (art. 85, § 3º, II, CPC), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a validade dos vínculos empregatícios indicados na inicial, sobretudo porque não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Por sua vez, alega o autor que faz jus ao cômputo do período de 15.01.1964 a 20.11.1965 como atividade comum, tendo em vista que a existência do vínculo de emprego restou demonstrada pela declaração da empresa constante dos autos. Nesse sentido, ressalta que o artigo 62, § 3º do Decreto 3.048/1999 permite que a comprovação de contrato de trabalho seja feita por declaração do empregador.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 180/181), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 162).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-98.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 154/156 e 171/178).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.09.1949, a averbação dos períodos comuns de 15.01.1964 a 20.11.1965, 22.11.1973 a 01.10.1974 e de 02.05.1995 a 31.12.2002 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.12.2011).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Relativamente aos períodos de 22.11.1973 a 01.10.1974 e de 02.05.1995 a 31.12.2002, constam nos autos anotações em CTPS (fls. 26 e 36) referentes aos vínculos empregatícios firmados com as empresas Laboratórios B. Braun S.A. e Novamed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., respectivamente. Assim, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos referidos períodos.
Quanto ao período de 15.01.1964 a 20.11.1965, o autor acostou aos autos declaração original da empresa The Western Telegraph Co. Ltd. (07.081973 - fls. 51), atestando que ele foi seu funcionário no período de 15.01.1964 a 20.11.1965.
Em que pese a ausência de anotação em CTPS, não há impedimento para que se reconheça a validade do contrato de trabalho acima mencionado, conforme disposto no artigo 62, § 3º, do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 4.729/2003, cujo teor ora se transcreve:
Assim, reconheço a validade do vínculo empregatício mantido no período de 15.01.1964 a 20.11.1965, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais, o autor totaliza 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 31.12.2002, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 17.12.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 10.09.1949, contando com 62 anos de idade à época do requerimento administrativo (17.12.2011) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.12.2011 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.06.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação da parte autora para averbar o período de atividade comum de 15.01.1964 a 20.11.1965, totalizando 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 31.12.2002, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.12.2011), calculado de acordo com o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NELSON LUIZ SESTI, dando-se ciência da presente decisão que apurou 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 17.12.2011.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:06:00 |
