
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039373-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente aos períodos de 01.12.1978 a 18.08.1982 e de 02.01.1988 a 28.04.1988 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.08.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluindo-se, assim, as parcelas a se vencerem após a sentença, em observância à Súmula 111 do STJ.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a validade dos vínculos empregatícios indicados na inicial, sobretudo porque apresentou CTPS com anotação extemporânea, pois a emissão da carteira foi em 27.07.1981 e o início do suposto vínculo teria sido em 12/1978. Destaca que, na data vínculo laboral iniciado em 01.12.1978, o autor contava com apenas 10 anos de idade, não sendo crível a veracidade da alegação contida em sua inicial. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 73/75), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039373-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 66v/70v).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.04.1968, a averbação dos períodos comuns de 01.12.1978 a 18.08.1982 e de 02.01.1988 a 28.04.1988 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.08.2016).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Relativamente aos períodos de 01.12.1978 a 18.08.1982 e de 02.01.1988 a 28.04.1988, constam nos autos anotações em CTPS (fls. 12v e 13) referentes aos vínculos empregatícios firmados com Antonio Eduardo Bosque (Fazenda Nova Mandaguary) e João Faria da Silva (Fazenda Igurê), respectivamente. Assim, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos referidos períodos.
Cumpre esclarecer que a extemporaneidade da CTPS do autor relativamente ao período iniciado em 01.12.1978, eis que emitida em 27.07.1981 (fl. 11), foi suprida pela ficha de registro de empregado (fls. 20v), que constitui prova material plena da validade do vínculo empregatício alegado.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais, o autor totaliza 18 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço até 08.08.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2016 - fl. 09), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE EDSON DE ALMEIDA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.08.2016, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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