Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006163-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação dos períodos
de 19.08.1968 a 07.10.1968 (Fermum & Cia Ltda.), 02.05.1969 a 22.10.1971 (Chocolates Dizioli
S.A.), 08.11.1971 a 31.07.1972 (Instituto Rádio Técnico Monitor S.A.), 07.08.1973 a 22.07.1974
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Sistema de Propaganda e Marketing Ltda.), 18.03.1976 a 08.09.1976 (Young & Rubicam do
Brasil Ltda.) e de 02.01.1979 a 01.03.1979 (Telecomunicações Brasileiras S.A.), visto que
constam nos autos as respectivas anotações em CTPS.
V - Relativamente aos períodos de 01.11.1974 a 24.01.1975 (Embrap Empresa Brasileira de
Propaganda Ltda.), 12.03.1975 a 13.10.1975 (Faldini Publicidade Ltda.) e de 02.01.1977 a
15.08.1977, verifica-se que foram computados administrativamente pelo INSS, conforme
contagem administrativa, restando, pois, incontroversos. Porém, não constaram na planilha da
sentença, motivo pelo qual merece ser reformada para incluir tais interregnos na contagem de
tempo de serviço do autor.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (24.04.2012),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.03.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006163-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MELCHIADES SASSO RAMALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES SASSO
RAMALHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006163-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MELCHIADES SASSO RAMALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES SASSO
RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos
comuns de 19.08.1968 a 07.10.1968, 02.05.1969 a 22.10.1971, 08.11.1971 a 31.07.1972,
07.08.1973 a 22.07.1974, 18.03.1976 a 08.09.1976 e de 02.01.1979 a 01.03.1979, totalizando 33
anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (24.04.2012). A correção monetária seguirá o disposto na Resolução
267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e os juros de mora são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% ao
mês, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015; a partir da vigência do Código
Civil, deverão ser calculados conforme o seu artigo 406; a partir de 01.07.2009, os juros de mora
serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicado à
caderneta de poupança, nos termos do artigo. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo percentual será definido em fase de
liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 85, § 3º, CPC. Determinada a implantação
do benefício no prazo de 30 dias.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo tempo de serviço nos períodos alegados,
não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, motivo pelo qual sua pretensão não merece
ser acolhida. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009
ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, alega o autor que também faz jus ao reconhecimento e averbação dos vínculos
empregatícios mantidos nos períodos de 01.11.1974 a 24.01.1975 (Embrap Empresa Brasileira
de Propaganda Ltda.), 12.03.1975 a 13.10.1975 (Faldini Publicidade Ltda.) e de 02.01.1977 a
15.08.1977 (Agência Moderna Publicidade Ltda.), de modo a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 19306197 - Pág. 51/56), vieram os
autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006163-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MELCHIADES SASSO RAMALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES SASSO
RAMALHO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.04.1952, a averbação dos períodos comuns
anotados em CTPS, mas que não constam do CNIS. Requer, portanto, a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(24.04.2012).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica
a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação dos
períodos de 19.08.1968 a 07.10.1968 (Fermum & Cia Ltda.), 02.05.1969 a 22.10.1971
(Chocolates Dizioli S.A.), 08.11.1971 a 31.07.1972 (Instituto Rádio Técnico Monitor S.A.),
07.08.1973 a 22.07.1974 (Sistema de Propaganda e Marketing Ltda.), 18.03.1976 a 08.09.1976
(Young & Rubicam do Brasil Ltda.) e de 02.01.1979 a 01.03.1979 (Telecomunicações Brasileiras
S.A.), visto que constam nos autos as respectivas anotações em CTPS (ID 19306192 - Págs. 34
e 132/135).
Relativamente aos períodos de 01.11.1974 a 24.01.1975 (Embrap Empresa Brasileira de
Propaganda Ltda.), 12.03.1975 a 13.10.1975 (Faldini Publicidade Ltda.) e de 02.01.1977 a
15.08.1977, verifica-se que foram computados administrativamente pelo INSS, conforme
contagem administrativa (ID 19306192 - Pág. 61/62), restando, pois, incontroversos. Porém, não
constaram na planilha da sentença, motivo pelo qual merece ser reformada para incluir tais
interregnos na contagem de tempo de serviço do autor.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016).
Desta feita, somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais, o autor
totaliza 22 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e
17 dias de tempo de serviço até 24.04.2012, data do requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.04.2012), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.03.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento à apelação da parte autora para determinar a averbação dos períodos comuns de
01.11.1974 a 24.01.1975, 12.03.1975 a 13.10.1975 e de 02.01.1977 a 15.08.1977, totalizando 22
anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 17 dias de
tempo de serviço até 24.04.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (24.04.2012), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MELCHIADES SASSO RAMALHO, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 24.04.2012, com
renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação dos períodos
de 19.08.1968 a 07.10.1968 (Fermum & Cia Ltda.), 02.05.1969 a 22.10.1971 (Chocolates Dizioli
S.A.), 08.11.1971 a 31.07.1972 (Instituto Rádio Técnico Monitor S.A.), 07.08.1973 a 22.07.1974
(Sistema de Propaganda e Marketing Ltda.), 18.03.1976 a 08.09.1976 (Young & Rubicam do
Brasil Ltda.) e de 02.01.1979 a 01.03.1979 (Telecomunicações Brasileiras S.A.), visto que
constam nos autos as respectivas anotações em CTPS.
V - Relativamente aos períodos de 01.11.1974 a 24.01.1975 (Embrap Empresa Brasileira de
Propaganda Ltda.), 12.03.1975 a 13.10.1975 (Faldini Publicidade Ltda.) e de 02.01.1977 a
15.08.1977, verifica-se que foram computados administrativamente pelo INSS, conforme
contagem administrativa, restando, pois, incontroversos. Porém, não constaram na planilha da
sentença, motivo pelo qual merece ser reformada para incluir tais interregnos na contagem de
tempo de serviço do autor.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (24.04.2012),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.03.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento a apelacao do reu e a remessa oficial tida por interposta e dar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
