
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008022-49.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação ao período 22.05.1984 a 31.12.1998, dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecido pela autarquia como comum, julgando procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade comum o período de 01.01.1999 a 31.12.2001, totalizando 31 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde 29.04.2008, data do requerimento. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134/2010, alterado pela Resolução n. 267/2013, ambas do CJF, ainda os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, previstos nos art. 85, §§ 3º, 4º, incisos II e §5º, do Novo CPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega que o autor não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana comum efetuada pelo Ministério do Trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária e juros de mora, afastando-se a incidência da Resolução n. 267/2013, do CJF, por não encontrar consonância com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do autor (fls.178/182), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008022-49.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 164/176.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 15.10.1950, o reconhecimento comum do labor urbano, em CTPS, do período de 22.05.1984 a 31.12.2001, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 29.04.2008, data do requerimento administrativo.
Do processo administrativo (fl.118/119) verifica-se que o INSS considerou comum o período de 22.05.1984 a 31.12.1998, laborado na Empreiteira de Mão de Obra Muniz Sociedade Civil Ltda, restando, pois, incontroverso.
De início, ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto ao período de 01.01.1999 a 31.12.2001, laborado na Empreiteira de Mão de Obra Muniz Sociedade Civil Ltda, não considerado pelo INSS, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (fl.33, 35), sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
Ademais, a data de demissão (31.12.2001) anotada na referida CTPS (fl.33, 35), foi realizada pelo órgão do Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo através da Reclamação proposta pelo autor (Processo 46473.002296/2006-31 - fls. 53/69), não havendo motivo para ser excluído pela Autarquia.
Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana comum, com registro em CTPS, no período laborado pelo autor de 01.01.1999 a 31.12.2001, na Empreiteira de Mão de Obra Muniz Sociedade Civil Ltda, para todos os fins.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls.118/119).
Assim, computando-se o período urbano ora reconhecido, somado aos comuns incontroversos (fls. 118/119), totaliza o autor 31 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço até 31.05.2006, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha à fl. 156, que ora se acolhe, inserida na sentença.
Tendo o autor nascido em 15.10.1950, contando com 58 anos de idade à época do requerimento administrativo (29.04.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (29.04.2008; fl.123), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (29.04.2008; fl.123) e o ajuizamento da ação (23.08.2013, fl.02), devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a partir de 23.08.2008.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme se verifica à fl. 160 dos autos, houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB:41/174.875.393-0 - DIB: 15.10.2015), concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, XI, CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 23.08.2008, haja vista a prescrição quinquenal, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB 41/174.875.393-0, DIB: 15.10.2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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