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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA NIVEL I. ATIVIDADE ESP...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:39

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA NIVEL I. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - A parte autora exerceu a atividade de professora nível I, em regime celetista, não havendo possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.07.1987 a 19.01.1989, em razão de ser posterior a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. IV - A autora, nascida em 27.08.1959, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 9 meses e 7 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. V - Conforme dados do CNIS-anexo, a autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 12.08.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VI - Verifica-se que a autora completou 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 9 meses e 8 dias até 20.09.2016, data posterior à citação (17.08.2016), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. VII - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017). VIII - Inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, mesmo possuindo a autora pontuação superior a 85 pontos, e considerando todos os vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, períodos de 01.09.2016 a 30.09.2016 e de 01.12.2016 a 31.12.2016, pois não preenche um dos requisitos necessários para tal, qual seja, o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. IX - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 20.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. XI - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma. XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208559 - 0005890-14.2016.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005890-14.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005890-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):MARA ELIZA PEREIRA SALVADOR
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00058901420164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA NIVEL I. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A parte autora exerceu a atividade de professora nível I, em regime celetista, não havendo possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.07.1987 a 19.01.1989, em razão de ser posterior a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
IV - A autora, nascida em 27.08.1959, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 9 meses e 7 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
V - Conforme dados do CNIS-anexo, a autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 12.08.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VI - Verifica-se que a autora completou 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 9 meses e 8 dias até 20.09.2016, data posterior à citação (17.08.2016), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
VII - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017).
VIII - Inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, mesmo possuindo a autora pontuação superior a 85 pontos, e considerando todos os vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, períodos de 01.09.2016 a 30.09.2016 e de 01.12.2016 a 31.12.2016, pois não preenche um dos requisitos necessários para tal, qual seja, o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 20.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XI - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
XII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 18:22:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005890-14.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005890-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):MARA ELIZA PEREIRA SALVADOR
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00058901420164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 01.07.1987 a 19.01.1989 e de 10.05.1989 a 14.11.2008, totalizando 30 anos e 14 dias de tempo de serviço. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 01.07.2015, data do requerimento administrativo, sem a aplicação do fator previdenciário, por afronta ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Houve condenação do INSS ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isenção de custas.


Objetiva o INSS a reforma da r. sentença alegando, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em gozo de auxílio-doença, no período de 29.03.2006 a 26.05.2006, e a aplicação do fator previdenciário. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros à data da citação, que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença e a aplicação da prescrição quinquenal.


Com contrarrazões do autor às fls. 173/180, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 23/05/2017 18:22:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005890-14.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.005890-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):MARA ELIZA PEREIRA SALVADOR
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00058901420164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".

Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.08.1959, o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais dos períodos de 01.07.1987 a 19.01.1989 e de 10.05.1989 a 14.11.2008, e concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 01.07.2015, data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário, por perfazer 85 pontos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 10.05.1989 a 14.11.2008, em que a autora exerceu as funções de bióloga e analista de tecnologia ambiental, na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, em que identificava organismo zooplantctônicos de água doce nos grupos de rotífera e crustácea, fazia análise hidrobiológicas para determinar e caracterizar comunidades aquáticas para fornecer subsídios no controle da poluição ambiental aquática e coletava amostras de água, conforme PPP (fls.48/49), pela exposição aos agentes nocivos formol, clorídrico, nítrico, fenol, xilol, acetona, benzina, clorofórmio, éter (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e código 1.0.3, 1.0.9 do Decreto 3.048/99, bem como por exposição a agentes biológicos "microorganismos patogênicos, esgoto doméstico e fluentes industriais", previstos no código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, do Decreto 83.080/79 e Decreto 3.048/99.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: TRF-3ª Região; MAS nº 1999.60.02.001522-2/MS; 3ª Seção; Rel. Juíza Daldice Santana; Julg. 30.10.2006; DJ 29.11.2006, pág. 491.


Conforme carteira profissional de fl. 31 e PPP de fls. 46/47, a parte autora exerceu a atividade de professora nível I, em regime celetista, não havendo possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.07.1987 a 19.01.1989, em razão de ser posterior a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.


Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Conforme dados do CNIS (fl.67), houve afastamento do trabalho pela autora no período de 29.03.2006 a 26.05.2006, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença. Todavia, isso não elide o direito à contagem com acréscimo de 20%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, nos termos Decreto 3.048/99, na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014 e TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014).


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalte-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autora perfaz 25 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl. 67/69).


Assim, convertendo-se o período de atividade especial (20%) aqui reconhecido, somados aos períodos incontroversos, a autora totaliza 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 8 meses e 18 dias até 30.06.2015, último vínculo anterior ao requerimento administrativo (01.07.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Saliento que a autora, nascida em 27.08.1959, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 9 meses e 7 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.


Tendo em vista que, conforme dados do CNIS-anexo, a autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 12.08.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 9 meses e 8 dias até 20.09.2016, data posterior à citação (17.08.2016-fl.98), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Ademais, a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017).


Por fim, inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, mesmo possuindo a autora pontuação superior a 85 pontos, e considerando todos os vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, períodos de 01.09.2016 a 30.09.2016 e de 01.12.2016 a 31.12.2016, pois não preenche um dos requisitos necessários para tal, qual seja, o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, conforme planilha (2) anexa.


O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 20.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


Fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reconhecer o período de 01.07.1987 a 19.01.1989 como atividade comum, que somado ao período especial estabelecido pela sentença, totaliza a autora 13 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 9 meses e 8 dias até 20.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, DIB: 20.09.2016, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com aplicação do fator previdenciário. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARA ELIZA PEREIRA SALVADOR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 20.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 23/05/2017 18:22:23



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