D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (05.06.2013). Os juros de mora deverão ser fixados à taxa de 0,5% ao mês, com base nos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do CPC até 11.01.2003, observando-se que, a partir dessa data, deverão ser fixados em 1% ao mês, de acordo com o art. 406 do novo Código Civil c.c art. 161, § 1º, do CTN, até 30.06.2009; após tal data os juros mora serão fixados com base no índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A correção monetária será calculada de acordo com o art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 11.340, de 26.12.2006; a partir de 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e após 25.03.2015 pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando, que a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período que se pretende comprovar. Ressalta, ainda, que a autora e seu marido somente tiveram vínculos urbanos, sendo que ele possui uma empresa comercial, e recolheu contribuições na qualidade de empresário restando prejudicada a condição de trabalhadora rural alegada pela autora. Subsidiariamente, requer a aplicação integral dos critérios previstos pela Lei 11.960/09 quanto ao calculo dos juros e correção monetária.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 120).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A autora, nascida em 12.11.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12.11.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 08.11.1975 (fl.12), documento no qual seu marido fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
De outro lado, a testemunha ouvida em Juízo (fls. 88) afirmou que conhece a autora desde 1992, e que ela sempre trabalhou no meio rural, em serviços gerais rurais e na plantação de algodão e café, com seu marido, inclusive para a depoente.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Todavia, a autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, até o momento em que implementou o requisito etário.
Com efeito, verifica-se que o marido da autora iniciou o exercício de atividade empresarial desde 01.01.1985, momento em que passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador, conforme CNIS de fls. 106, situação incompatível com a condição de segurado especial que se pretende comprovar.
Sendo assim, apenas restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1975 (data da celebração de seu casamento) até 31.12.1984 (véspera do início da atividade empresarial do seu marido), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 12.11.2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Esclareço que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a condenação apenas à averbação do exercício de atividade rural, no período de 08.11.1975 a 31.12.1984, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas de seus respectivos patronos.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARLETE BARBOSA SOARES DOS ANJOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade rural de 08.11.1975 a 31.12.1984, com as limitações retro mencionadas, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/170.155.793-0), de titularidade da autora Arlete Barbosa Soares dos Anjos, conforme CNIS anexo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/09/2016 19:09:24 |