Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027283-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (16.03.2013), porquanto, a sua CTPS e os dados do
CNIS revelam que passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 2006, não havendo início
de prova material do retorno às lides rurais.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a aposentadoria
rural por idade.
IV - Diante do conjunto probatório, deve ser reconhecido o período de atividade rural no
interregno de 16.03.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03.10.1975 (véspera da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do seu casamento).
V - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
VI - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
VII - Tendo a autora completado 60 anos de idade, no curso da presente demanda, e preenchido
a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Relativamente aos juros de mora, estes deverão incidir a
partir do dia seguinte à publicação do acórdão.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027283-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DE LIMA COELHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027283-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DE LIMA COELHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora formulado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1
(um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (26.01.2017). Os valores em
atraso deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos Judiciais da Justiça
Federal, bem como acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao
mês, aplicados só uma vez. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que,
até 31 de dezembro de 2010, a comprovação da carência é realizada mediante a comprovação
do exercício de atividade rural, porém, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, deverão ser
comprovadas as contribuições. Sustenta que a parte autora não trouxe início de prova suficiente
para comprovar sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, ressaltando que exerceu atividade urbana (empregada doméstica)
nos períodos de 01.06.2000 a 18.02.2003, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.10.2006 a 31.12.2006 e
de 01.02.2007 a 28.02.2009; que o tempo de atividade rural somente pode ser contado após o
exercício da atividade urbana se esta for superior a 120 dias do ano civil, o que, no caso concreto,
é possível de se constatar, pois a demandante exerceu atividade urbana por 03 (três) anos
consecutivos. Aduz, ainda, que na inicial a requerente afirma que após o ano de 2003 teria
trabalhado para vários tomadores de serviço na condição de boia-fria/diarista, ou seja, como
contribuinte individual, todavia, sequer juntou provas nesse sentido. Subsidiariamente, pugna pela
aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 para a correção monetária dos valores em
atraso.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação pela parte autora (ID 4365934), vieram os
autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027283-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE DE LIMA COELHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 16.03.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
16.03.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (ID 4365906 - Pág. 01/02), por
meio da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola no período de 07.06.2000 a 18.02.2003,
constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tal período. Trouxe, ainda,
cópia da certidão de casamento de seu pai (1950 – ID 4365903 - Pág. 01), na qual ele fora
qualificado como lavrador, documento que constitui início razoável de prova material do seu
histórico campesino.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou que a autora trabalhou por
muitos anos na Fazenda do Sassa, juntamente com seu pai e, posteriormente, com seu marido.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (16.03.2013), uma vez que passou a
exercer atividade urbana a partir de 08.05.2006, na função de doméstica, conforme se verifica
pela sua CTPS, não havendo prova do retorno às lides rurais.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
16.03.2013, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
No entanto, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade
rural no interregno de 16.03.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03.10.1975
(véspera da data do seu casamento – ID 4365902 - Pág. 01). Esclareço, ademais, que o período
de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia
ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos
EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
De outro giro, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de
20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao
introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para
fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de
atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme
jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que
não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data
em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua
concessão.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 16.03.2018 e possui
vínculos empregatícios, bem como procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme CNIS constante dos autos (ID 4365912 - Pág. 1), que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação
atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 16.03.2018, e perfazendo um total
de 186 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um
salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16.03.2018, data em que implementou o requisito
etário, visto que posterior à citação (23.06.2017 – ID 4365914 - Pág. 1).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Cumpre esclarecer que, relativamente aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do dia
seguinte à publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o
pedido, a fim de limitar o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, no período de 16.03.1970 a 03.10.1975, sendo devido à autora o benefício de
aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir de
16.03.2018. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora IVETE DE LIMA COELHO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE
implantado de imediato, com data de início - DIB - em (16.03.2018), e renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (16.03.2013), porquanto, a sua CTPS e os dados do
CNIS revelam que passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 2006, não havendo início
de prova material do retorno às lides rurais.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a aposentadoria
rural por idade.
IV - Diante do conjunto probatório, deve ser reconhecido o período de atividade rural no
interregno de 16.03.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03.10.1975 (véspera da
data do seu casamento).
V - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
VI - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
VII - Tendo a autora completado 60 anos de idade, no curso da presente demanda, e preenchido
a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009. Relativamente aos juros de mora, estes deverão incidir a
partir do dia seguinte à publicação do acórdão.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
