
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:56:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043048-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com renda mensal no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, aplicando-se o INPC, eis que a regra contida no art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarada inconstitucional pelas ADIS 4357 e 4425, determinada pelo STF. Pela sucumbência, condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isenção de custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da realização da audiência de instrução em julgamento, que sejam observados a plena aplicabilidade dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, nos cálculos dos atrasados, e a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
Noticiada a implantação do benefício à fl.104, em cumprimento à decisão judicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fl.141, houve manifestações das partes às fls. 148/157 e 161.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:56:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043048-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 30.08.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30.08.2004, devendo comprovar onze anos e meio de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou Certidão do Incra, certificando que ela faz parte do Projeto de Assentamento Santa Maria da Lagoa, em Ilha Solteira (2005, fl.55), bem como documentos do Incra do referido assentamento, em nome da requerente e seu cônjuge (2005,2013, fls. 21/24), fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1978, 1982, fls. 19/20), e Notas Fiscais de Produtor e de Entrada (2007/2009, 2010, 2012/2014, fls. 26/30, 33, 36, 39/40), todos em nome de seu marido. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas às fls. 87/88 afirmaram que conhecem a autora há vários anos, sempre trabalhando no acampamento e assentamento rural, cuidando das plantações de quiabo, abóbora, verduras, milho, laranja e etc.
Destaco que os curtos períodos laborados pela autora e seu marido em atividades urbanas (fls. 48, 69), não lhe retira a qualidade de segurado especial, nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Ademais, verifica-se que seu cônjuge recebeu auxílio doença, desde 2011, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir 2013, no ramo de atividade rural e forma de filiação de segurado especial (fls. 73/75).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 30.08.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (04.06.2014; fl.16), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada e fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se as parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:56:40 |
