
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante na sentença e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039246-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (21.01.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal e juros de mora conforme o art. 5º da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Ressalta que, para a concessão da aposentadoria aos trabalhadores rurais que implementaram idade mínima após 31.12.2010, a regra a ser utilizada é a prevista no art. 3º da Lei nº 11.718/2008. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 69/73), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039246-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 61/66).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A autora, nascida em 26.09.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 26.09.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: (TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua CTPS (fl. 16/17), através da qual se verifica que ela laborou como rurícola no período de 01.12.1994 a 22.11.1995, constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tal interregno e início de prova material de seu histórico agrícola. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 12.02.1977 (fl. 14), na qual seu marido fora qualificado como lavrador, que igualmente constitui início razoável de prova material do seu exercício das lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fls. 53) afirmaram que conhecem a autora há mais de 10 anos, e que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, inclusive para o depoente Iamacir Caliani, sobretudo na colheita de café; que a autora deixou as lides rurais no ano de 2014.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. A referida questão está pacifica no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.09.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.01.2015 - fl. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Nesse ponto, deve ser corrigido, de ofício, erro material constante na sentença, por ter indicado que o requerimento administrativo ocorreu em 21.01.2015, em observância ao disposto no art. 494, I, CPC/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento formado por esta 10º turma, ante o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, CPC/2015, corrijo, de ofício o erro material na forma acima apontada e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA MARCELINA DE SOUZA NASCIMENTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 15.01.2015, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/03/2017 17:43:34 |
