Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001443-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III- Os breves períodos em que a autora exerceu atividade no Município de Rio Negro (períodos
intercalados entre 2008 e 2011), não lhe retiram a condição de trabalhadora rural nem obsta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum
que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho
rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às
lides rurais.
IV - Ademais, conforme consulta ao INFBEN, verifica-se que o marido da autora é beneficiário de
aposentadoria rural, na condição de segurado especial, desde 03.11.2015, no valor de 01 salário-
mínimo.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001443-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELENA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001443-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELENA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo
inicial na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, na sua ausência. As
prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na JF. Pela sucumbência, o
réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora
não trouxe aos autos início de prova material do seu labor rural durante a carência mínima
exigida, nem tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, que a requerente exerceu atividades
urbanas, em períodos intercalados, entre 2008 e 2011. Por fim, prequestiona a matéria para
acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001443-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELENA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
A autora, nascida em 18.02.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
18.02.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópia de sua da certidão de casamento (1986; ID
45555354 - Pág. 20), certificado de dispensa de incorporação (1974; ID 45555354 - Pág. 29/30),
certidão de nascimento de seu filho (1989; ID 45555354 - Pág. 21), escritura pública de compra e
venda de imóvel (2016; ID 45555354 - Pág. 45/46), em que seu marido fora qualificado como
lavrador. Trouxe, ainda, CTPS (ID 45555354 - Pág. 22/25) de seu esposo com anotações de
emprego de natureza rural nos intervalos de 06.01.1984 a 30.03.1984, 01.10.1987 a 30.06.1992,
01.10.1992 a 06.12.2002. Tais documentos constituem início de prova material do seu histórico
nas lides rurais.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo, em audiência realizada em 10.04.2018,
afirmaram que conhecem a autora há muitos anos que desde criança ela trabalhava na roça,
tendo permanecido nas lides rurais após seu casamento junto com o marido. Disseram que ela
trabalhou na prefeitura por um período; que o marido mesmo aposentado mas continua
trabalhando e que o último labor da autora no campo foi em 2017.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do
implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Destaco que os breves períodos em que a autora exerceu atividade no Município de Rio Negro
(períodos intercalados entre 2008 e 2011; CNIS - ID 45555355 - Pág. 14), não lhe retiram a
condição de trabalhadora rural nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões
limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade
e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal,
havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
Ressalto, ademais, que, conforme consulta ao INFBEN, o marido da autora é beneficiário de
aposentadoria rural, na condição de segurado especial, desde 03.11.2015, no valor de 01 salário-
mínimo.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 18.02.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.06.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ante a ausência de trabalho adicional
do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora HELENA GOMES DE SOUZA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE, data de início - DIB em 29.06.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
III- Os breves períodos em que a autora exerceu atividade no Município de Rio Negro (períodos
intercalados entre 2008 e 2011), não lhe retiram a condição de trabalhadora rural nem obsta a
concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum
que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho
rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às
lides rurais.
IV - Ademais, conforme consulta ao INFBEN, verifica-se que o marido da autora é beneficiário de
aposentadoria rural, na condição de segurado especial, desde 03.11.2015, no valor de 01 salário-
mínimo.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal
da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
