Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028131-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo
social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade
em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade
se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência.
Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma
vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III – A parte autora é portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, em tratamento
clínico medicamentoso, restando demonstrado que não tem condições de trabalhar, sendo certo
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença,
(STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ
19.12.2002; pág. 453).
IV - Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,os honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, visto que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028131-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DOS SANTOS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028131-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DOS SANTOS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data
do requerimento administrativo (21.12.2016). As prestações em atraso serão atualizadas
monetariamente de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça – IPCA-E,
aplicável aos cálculos judiciais, bem como acrescidas de juros de mora, na forma da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por eventual descumprimento. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelação, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que
não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
preenchimento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo
inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o autor, uma vez laborando na
condição de diarista/boia-fria, e, portanto, contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento
de contribuições para o RGPS, a fim de completar a carência exigida por lei, para a concessão da
aposentadoria ora pleiteada. Sustenta, ainda, que não há qualquer início de prova material no
sentido de se entender o autor como contribuinte individual, quanto mais segurado especial, posto
que as características desta condição de exercício de atividade rural não foram preenchidas.
Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, bem como para a limitação
da fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença, além da aplicação da Lei
11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação da parte autora, vieram os autos a esta E.
Corte.
Conforme noticiado pelo réu (ID - 4458118 - Pág. 01), houve a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028131-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DOS SANTOS BRAGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 27.07.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
27.07.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela
trabalhou como rurícola no período de 12.09.1994 a 09.06.2000, constituindo prova material plena
do seu labor rural, no que se refere a tal período e início de prova material de seu histórico rural.
Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (13.06.1981), na qual seu marido fora
qualificado como lavrador, e cópia da CTPS do seu cônjuge, na qual consta registro de vínculo
empregatício de natureza rural desde 09.10.1983 até os dias atuais, também constituindo, tais
documentos, início de prova material seu labor campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de
que conhecem a autora há mais de 30 anos e que por muito tempo trabalharam juntas na lavoura,
nas colheitas da laranja e do café; que a demandante trabalhou até o ano de 2015 porque
adoeceu e ficou impossibilitada de continuar sua atividade laboral, mas permaneceu residindo na
fazenda onde trabalhou; que a requerente nunca exerceu qualquer atividade de natureza urbana.
Conforme atestado médico juntado pela parte autora (ID 4458093 - Pág. 01), verifica-se ser
portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, em tratamento clínico
medicamentoso, restando demonstrado que a autora não tem condições de trabalhar, sendo certo
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença,
(STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ
19.12.2002; pág. 453).
Dessa forma, havendo prova plena, bem como início razoável de prova material corroborada pela
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 27.07.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural, por período superior ao legalmente exigido, consoante
os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.12.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em
30.09.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,os honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento, visto que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo
social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o
recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade
em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade
se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo
produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência.
Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma
vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III – A parte autora é portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, em tratamento
clínico medicamentoso, restando demonstrado que não tem condições de trabalhar, sendo certo
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença,
(STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ
19.12.2002; pág. 453).
IV - Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,os honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, visto que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
