
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040495-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24.03.2016). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que ficou demonstrado que a autora era produtora rural, com fins lucrativos, conforme se verifica do expressivo valor das Notas Fiscais apresentadas. Pleiteia, assim, a improcedência da demanda.
Com as contrarrazões da autora (fls. 152/158), vieram os autos a esta E. Corte.
O réu noticiou a implantação do benefício, à fl. 148.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040495-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 140/144.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 26.02.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 26.02.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou título de domínio de imóvel rural (1994; fls. 20/21); certidão de registro de imóvel rural (1995; fls. 22/24), contrato de venda e compra e cessão de direitos hereditários sobre imóvel (2004; fls. 31) e Notas Fiscais de Produtor (1999/2016; fls. 38/56). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, verifica-se que algumas Notas Fiscais apresentadas, exemplificativamente, as de fls. 50 e 52, revelam a expressiva comercialização de bovinos (80 cabeças), no valor de R$ 39.650,00, e R$ 30.000,00 respectivamente, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, revelando, ainda, expressiva comercialização de leite.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 176.281.981-0, de titularidade da autora Devany Andrade Gomes.
É como voto.
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